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Document 62020CN0036
Case C-36/20: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de Instrucción n.° 3 de San Bartolomé de Tirajana (Spain) lodged on 25 January 2020 — Ministerio Fiscal v VL
Processo C-36/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción de San Bartolomé de Tirajana (Espanha) em 25 de janeiro de 2020 — Processo contra VL
Processo C-36/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción de San Bartolomé de Tirajana (Espanha) em 25 de janeiro de 2020 — Processo contra VL
JO C 137 de 27.4.2020, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción de San Bartolomé de Tirajana (Espanha) em 25 de janeiro de 2020 — Processo contra VL
(Processo C-36/20)
(2020/C 137/48)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Instrucción de San Bartolomé de Tirajana
Partes no processo principal
VL
Outra parte: Ministerio Fiscal
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32/EU (1) prevê a situação em que o pedido de proteção internacional é feito a outras autoridades que não são competentes para fazer o seu registo segundo a lei nacional, caso em que os Estados-Membros asseguram que o registo seja feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido. Deve esta disposição ser interpretada no sentido de que os juízes e as juízas de instrução competentes para decidir sobre a detenção ou não de estrangeiros, em conformidade com a lei nacional espanhola, devem ser considerados «outras autoridades» não competentes para procederem ao registo do pedido de proteção internacional, às quais os requerentes podem manifestar a sua vontade de o fazer? |
2) |
No caso de se vir a considerar que é uma das referidas autoridades, deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE ser interpretado no sentido de que o juiz ou juíza de instrução deve informar os requerentes sobre onde e de que forma podem apresentar os pedidos de proteção internacional, e, sendo apresentados, transmiti-los ao órgão competente, nos termos da lei nacional, para respetivo registo e tramitação, e à autoridade administrativa competente para que sejam concedidas ao requerente as medidas de acolhimento previstas no artigo 17.o da Diretiva 2013/33/EU (2)? |
3) |
Devem os artigos 26.o da Diretiva 2013/32/UE e 8.o da Diretiva 2013/33/UE ser interpretados no sentido de que a detenção do cidadão de Estado terceiro só é possível se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2013/33/UE, por o requerente se encontrar protegido pelo princípio da não repulsão a partir do momento em que manifesta a referida vontade ao juiz ou juíza de instrução? |
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60)
(2) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).