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Document 62020CA0428

    Processo C-428/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — A.K./Skarb Państwa («Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Segunda Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Diretiva 2005/14/CE — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório — Período transitório — Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior — Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União — Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório»)

    JO C 84 de 21.2.2022, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 84 de 21.2.2022, p. 6–6 (GA)

    21.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 84/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — A.K./Skarb Państwa

    (Processo C-428/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Segunda Diretiva 84/5/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Diretiva 2005/14/CE - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório - Período transitório - Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior - Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União - Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório»)

    (2022/C 84/19)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Apelacyjny w Warszawie

    Partes no processo principal

    Recorrente: A.K.

    Recorrido: Skarb Państwa

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros que utilizaram a faculdade, prevista nessas disposições, de estabelecer um período transitório eram obrigados a exigir que, a partir de 11 de dezembro de 2009, os montantes mínimos de garantia previstos nos contratos de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis celebrados antes dessa data, mas que ainda estavam em vigor na mesma, fossem conformes com a regra estabelecida no quarto parágrafo das referidas disposições.


    (1)  JO C 278, de 12.7.2021.


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