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Document 62020CA0428
Case C-428/20: Judgment of the Court (Second Chamber) of 21 December 2021 (request for a preliminary ruling from the Sąd Apelacyjny w Warszawie — Poland) — A.K. v Skarb Państwa (Reference for a preliminary ruling — Compulsory insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles — Second Directive 84/5/EEC — Article 1(2) — Directive 2005/14/EC — Directive 2009/103/EC — Article 9(1) — Obligation to increase the minimum amounts covered by compulsory insurance — Transitional period — New rule applying immediately to the future effects of a situation arising under the old rule — Situation arising prior to the entry into force of an EU rule of substantive law — National legislation excluding insurance contracts concluded before 11 December 2009 from the obligation to increase the minimum amounts covered by compulsory insurance)
Processo C-428/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — A.K./Skarb Państwa («Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Segunda Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Diretiva 2005/14/CE — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório — Período transitório — Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior — Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União — Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório»)
Processo C-428/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — A.K./Skarb Państwa («Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Segunda Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Diretiva 2005/14/CE — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório — Período transitório — Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior — Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União — Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório»)
JO C 84 de 21.2.2022, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 84 de 21.2.2022, p. 6–6
(GA)
21.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — A.K./Skarb Państwa
(Processo C-428/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Segunda Diretiva 84/5/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Diretiva 2005/14/CE - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório - Período transitório - Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior - Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União - Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório»)
(2022/C 84/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: A.K.
Recorrido: Skarb Państwa
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros que utilizaram a faculdade, prevista nessas disposições, de estabelecer um período transitório eram obrigados a exigir que, a partir de 11 de dezembro de 2009, os montantes mínimos de garantia previstos nos contratos de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis celebrados antes dessa data, mas que ainda estavam em vigor na mesma, fossem conformes com a regra estabelecida no quarto parágrafo das referidas disposições.