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Document 62020CA0398

Processo C-398/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně — República Checa) — ELVOSPOL/Odvolací finanční ředitelství [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.° — Redução do valor tributável do IVA — Não pagamento total ou parcial do preço em virtude da insolvência do devedor — Condições impostas por uma regulamentação nacional para a retificação do IVA a jusante — Condição segundo a qual o crédito parcial ou totalmente não pago não deve ter sido constituído dentro dos seis meses anteriores à declaração de insolvência da sociedade devedora — Não conformidade»]

JO C 11 de 10.1.2022, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně — República Checa) — ELVOSPOL/Odvolací finanční ředitelství

(Processo C-398/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o - Redução do valor tributável do IVA - Não pagamento total ou parcial do preço em virtude da insolvência do devedor - Condições impostas por uma regulamentação nacional para a retificação do IVA a jusante - Condição segundo a qual o crédito parcial ou totalmente não pago não deve ter sido constituído dentro dos seis meses anteriores à declaração de insolvência da sociedade devedora - Não conformidade»)

(2022/C 11/15)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Brně

Partes no processo principal

Recorrente: ELVOSPOL

Recorrida: Odvolací finanční ředitelství

Dispositivo

O artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que subordina a retificação do montante do IVA à condição de o crédito parcial ou totalmente não pago não ter sido constituído nos seis meses anteriores à declaração de insolvência da sociedade devedora, quando essa condição não permite excluir que esse crédito possa no final ser definitivamente incobrável.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.


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