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Document 62020CA0243
Case C-243/20: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 21 December 2021 (request for a preliminary ruling from the Polymeles Protodikeio Athinon — Greece) — DP, SG v Trapeza Peiraios AE (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 93/13/EEC — Unfair terms — Article 1(2) — Contractual terms which reflect mandatory statutory or regulatory provisions — Exclusion from the scope of that directive — Loan repayable in a foreign currency — Term which reflects a national provision of non-mandatory law — Relevance of the failure to transpose Article 1(2) — Article 3(1) and Article 4(1) — Review of the unfairness of a term — Article 8 — Adoption or retention of provisions which ensure a higher level of protection for consumers — Interaction between those various provisions of Directive 93/13)
Processo C-243/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio Athinon — Grécia) — DP, SG/Trapeza Peiraios AE («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 1.°, n.° 2 — Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva — Mútuo reembolsável em moeda estrangeira — Cláusula decorrente de uma disposição nacional de natureza supletiva — Incidência da não transposição deste artigo 1.°, n.° 2 — Artigo 3.°, n.° 1, e artigo 4.°, n.° 1 — Fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula — Artigo 8.° — Adoção ou manutenção de disposições nacionais que garantem um nível de proteção mais elevado para o consumidor — Interação entre estas diferentes disposições da Diretiva 93/13»)
Processo C-243/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio Athinon — Grécia) — DP, SG/Trapeza Peiraios AE («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 1.°, n.° 2 — Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva — Mútuo reembolsável em moeda estrangeira — Cláusula decorrente de uma disposição nacional de natureza supletiva — Incidência da não transposição deste artigo 1.°, n.° 2 — Artigo 3.°, n.° 1, e artigo 4.°, n.° 1 — Fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula — Artigo 8.° — Adoção ou manutenção de disposições nacionais que garantem um nível de proteção mais elevado para o consumidor — Interação entre estas diferentes disposições da Diretiva 93/13»)
JO C 84 de 21.2.2022, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 84 de 21.2.2022, p. 5–5
(GA)
21.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio Athinon — Grécia) — DP, SG/Trapeza Peiraios AE
(Processo C-243/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Artigo 1.o, n.o 2 - Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas - Exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva - Mútuo reembolsável em moeda estrangeira - Cláusula decorrente de uma disposição nacional de natureza supletiva - Incidência da não transposição deste artigo 1.o, n.o 2 - Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 - Fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula - Artigo 8.o - Adoção ou manutenção de disposições nacionais que garantem um nível de proteção mais elevado para o consumidor - Interação entre estas diferentes disposições da Diretiva 93/13»)
(2022/C 84/13)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Polymeles Protodikeio Athinon
Partes no processo principal
Demandantes: DP, SG
Demandada: Trapeza Peiraios AE
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que reflete uma disposição legislativa ou regulamentar nacional de natureza supletiva, isto é, que se aplica quando não haja um acordo diferente entre as partes, ainda que a referida cláusula não tenha sido objeto de negociação individual. |
2) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas referidas neste artigo 1.o, n.o 2, estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva, ainda que a referida disposição não tenha sido formalmente transposta para a ordem jurídica de um Estado-Membro, e, neste caso, os órgãos jurisdicionais deste Estado-Membro não podem considerar que o referido artigo 1.o, n.o 2, foi indiretamente incorporado no direito nacional através da transposição do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva. |
3) |
O artigo 8.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à adoção ou à manutenção de disposições de direito interno que tenham por efeito aplicar o sistema de proteção dos consumidores previsto nesta diretiva a cláusulas que são referidas no artigo 1.o, n.o 2, desta. |