Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019TN0866

    Processo T-866/19: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2019 – Ryanair e Laudamotion/Comissão

    JO C 68 de 2.3.2020, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/45


    Recurso interposto em 19 de dezembro de 2019 – Ryanair e Laudamotion/Comissão

    (Processo T-866/19)

    (2020/C 68/54)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Ryanair DAC (Swords, Irlanda), Laudamotion GmbH (Schwechat, Áustria) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão; e

    condenar a Comissão no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    No seu recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que anule a Decisão de Execução (UE) 2019/1585 da Comissão (1).

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

    O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Decisão de Execução (UE) 2019/1585 da Comissão violar o dever de fundamentação e o princípio da livre prestação de serviços porque a Comissão não examinou a existência de um objetivo de interesse geral superior que pudesse justificar a restrição do princípio da livre prestação de serviços introduzida pelas regras de distribuição do tráfego para os aeroportos de Schiphol e de Lelystad.

    O segundo fundamento, apresentado a título subsidiário, é relativo ao facto de a Decisão de Execução (UE) 2019/1585 da Comissão violar o princípio da livre prestação de serviços e o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) porque a saturação do aeroporto de Schiphol e os benefícios associados a voos de transferência que as regras de distribuição do tráfego visam promover não estão comprovados.

    O terceiro fundamento é relativo ao facto de a Decisão de Execução (UE) 2019/1585 da Comissão violar o princípio da livre prestação de serviços e o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 por introduzir uma discriminação através das regras de distribuição do tráfego para a qual não há justificações objetivas.

    O quarto fundamento é relativo ao facto de a Decisão de Execução (UE) 2019/1585 da Comissão violar o princípio da livre prestação de serviços e o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 devido à falta de proporcionalidade das regras de distribuição do tráfego e ao facto de a Comissão não ter examinado a disponibilidade de meios menos onerosos.

    O quinto fundamento é relativo à violação do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho (3) por a Comissão não ter examinado a conformidade com o processo de designação do aeroporto de Lelystad como aeroporto coordenado devido à constituição de uma ligação entre as faixas horárias e os destinos e à contradição com os princípios gerais que regem o Regulamento (CEE) n.o 95/93.

    O sexto fundamento é relativo à violação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 pelo facto de a Comissão não ter examinado a exigência de os aeroportos oferecerem serviços necessários às transportadoras aéreas e não prejudicam indevidamente as suas oportunidades comerciais.


    (1)  Decisão de Execução (UE) 2019/1585 da Comissão, de 24 de setembro de 2019, relativa ao estabelecimento de regras de distribuição do tráfego nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho para os aeroportos de Schiphol Amesterdão e Lelystad Amesterdão (JO 2019, L 246, p. 24).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO 2008, L 293, p. 3).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO 1993, L 14, p. 1).


    Top