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Document 62019TN0045

Processo T-45/19: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2019 — Acron e o./Comissão

JO C 122 de 1.4.2019, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/20


Recurso interposto em 24 de janeiro de 2019 — Acron e o./Comissão

(Processo T-45/19)

(2019/C 122/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Acron OAO (Veliky Novgorod, Rússia), Dorogobuzh OAO (Dorogobuzh, Rússia), Acron Switzerland AG (Baar, Suíça) (representantes: T. De Meese, J. Stuyck e A. Nys, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2018/1703 da Comissão, de 12 de novembro de 2018 (1); e

condenar a recorrida nas despesas;

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela recorrida das suas obrigações internacionais, que se traduz na violação do Tratado, e à não fundamentação suficiente da conclusão de que a Federação da Rússia não respeitava as suas obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

As recorrentes alegam que a recorrida não teve em conta a adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio como relevante para a alteração no cálculo da margem de dumping das recorrentes. A recorrida estava obrigada a ter em consideração os compromissos assumidos pela Federação da Rússia em relação ao preço do gás no inquérito de reexame intercalar dos direitos sobre importações de nitrato de amónio. Uma vez que a recorrida considerou que a Federação da Rússia não tinha respeitado o seu próprio Protocolo de Adesão, violou o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e o artigo II do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio. Ao não o fazer, violou as suas obrigações internacionais, o que se traduz na violação do Tratado.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à falta de fundamentação suficiente pela recorrida, o que resultou na violação dos direitos de defesa das recorrentes, por constatar que a alteração das circunstâncias invocada pelas recorrentes não era de caráter duradouro.

As recorrentes sustentam que, no contexto do segundo fundamento, há dois argumentos jurídicos diferentes para a anulação da decisão impugnada. Ambos dizem respeito à conclusão errada de que a alteração das circunstâncias não era de caráter duradouro.

De qualquer modo, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE, ao não fundamentar a decisão impugnada de forma clara e inequívoca.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 19.o, n.o 2, e 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como dos direitos de defesa das recorrentes, e à insegurança jurídica causada pela recorrida ao não fornecer os seus cálculos do dumping.

A recorrida não divulgou o seu cálculo final da margem de dumping das recorrentes, embora esse cálculo tenha servido de base para as conclusões relativas à continuação e existência do dumping, ao caráter duradouro da alteração de circunstâncias, e ainda ao encerramento do reexame intercalar parcial. Se a recorrida tivesse comunicado o cálculo, teria permitido às recorrentes defender mais eficazmente os seus direitos no que respeita ao cálculo do dumping e às conclusões de dumping no seu conjunto, incluindo o argumento relativo ao método de cálculo utilizado no decurso do inquérito inicial, o que poderia ter tido uma influência significativa sobre a situação jurídica das recorrentes.

As recorrentes sustentam que a recorrida violou o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, os direitos de defesa das recorrentes e o princípio da segurança jurídica, ao não ter fornecido às recorrentes um resumo significativo das provas recolhidas durante o inquérito ou as considerações com base nas quais a recorrida propunha alterar a margem de antidumping das recorrentes. As recorrentes sustentam que ao recusar fornecer-lhes o seu cálculo de margem antidumping, a recorrida violou os direitos de defesa das recorrentes e o princípio da segurança jurídica.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2018/1703 da Comissão, de 12 de novembro de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 2018, L 285, p. 97).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


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