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Document 62019CB0399
Case C-399/19: Order of the Court (Tenth Chamber) of 29 April 2020 (request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato — Italy) — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni v BT Italia SpA and Others (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Electronic communications networks and services — Directive 2002/20/EC — Article 12 — Administrative charges imposed on undertakings providing an electronic communications service or network — Administrative costs of the national regulatory authority which may be covered by a charge — Yearly overview of the administrative costs and the total of charges levied)
Processo C-399/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o. («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.° — Encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes de comunicações eletrónicas — Custos administrativos da autoridade reguladora nacional que podem ser cobertos por um encargo — Súmula anual dos custos administrativos e do montante total dos encargos cobrados»)
Processo C-399/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o. («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.° — Encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes de comunicações eletrónicas — Custos administrativos da autoridade reguladora nacional que podem ser cobertos por um encargo — Súmula anual dos custos administrativos e do montante total dos encargos cobrados»)
JO C 287 de 31.8.2020, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/18 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o.
(Processo C-399/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 12.o - Encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes de comunicações eletrónicas - Custos administrativos da autoridade reguladora nacional que podem ser cobertos por um encargo - Súmula anual dos custos administrativos e do montante total dos encargos cobrados»)
(2020/C 287/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
Recorridas: BT Italia SpA, Basictel SpA, BT Enia Telecomunicazioni SpA, Telecom Italia SpA, Postepay SpA, anteriormente PosteMobile SpA, Vodafone Italia SpA
sendo intervenientes: Telecom Italia SpA, Fastweb Spa, Wind Tre SpA, Sky Italia SpA, Vodafone Omnitel BV, Vodafone Italia SpA
Dispositivo
1) |
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que os custos que podem ser cobertos por um encargo imposto nos termos desta disposição às empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são unicamente os relativos às três categorias de atividades da autoridade reguladora nacional mencionadas nessa disposição, incluindo as funções de regulação, supervisão, resolução de litígios e a sancionatória, sem se limitar aos custos gerados pela atividade de regulação ex ante do mercado. |
2) |
O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual, por um lado, a súmula anual prevista nessa disposição é publicada posteriormente ao encerramento do exercício financeiro anual em que foram cobrados os encargos administrativos e, por outro, os devidos ajustamentos são efetuados no decurso de um exercício financeiro não imediatamente a seguir àquele em que esses encargos foram cobrados. |