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Document 62019CB0153

    Processo C-153/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Köln — Alemanha) — FZ / DER Touristik GmbH [Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 12.° — Circuito organizado — Atraso considerável dos voos — Indemnização aos passageiros — Indemnização suplementar — Direito do passageiro à redução do preço da viagem]

    JO C 287 de 31.8.2020, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/16


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Köln — Alemanha) — FZ / DER Touristik GmbH

    (Processo C-153/19) (1)

    (Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 12.o - Circuito organizado - Atraso considerável dos voos - Indemnização aos passageiros - Indemnização suplementar - Direito do passageiro à redução do preço da viagem)

    (2020/C 287/23)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Köln

    Partes no processo principal

    Demandante: FZ

    Demandada: DER Touristik GmbH

    Dispositivo

    O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um passageiro, já indemnizado ao abrigo do artigo 7.o deste regulamento, possa ser indemnizado a título do direito à redução do preço da viagem de que dispõe em relação a uma operadora turística, previsto pelo direito do Estado-Membro em causa, na medida em que esta última indemnização é concedida para um prejuízo individualizado que tem a sua origem numa das situações previstas no artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 182, de 27.05.2019.


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