EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0787

Processo C-787/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia / República da Áustria [Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 306.° a 310.° — Regime especial das agências de viagens — Aplicação a todos os tipos de clientes — Legislação nacional que exclui os serviços de viagens prestados a sujeitos passivos que os utilizam por conta da sua empresa — Artigo 73.° — Valor tributável — Determinação de um valor tributável global para grupos de serviços ou para todos os serviços prestados durante o período de tributação — Incompatibilidade]

JO C 88 de 15.3.2021, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia / República da Áustria

(Processo C-787/19) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Aplicação a todos os tipos de clientes - Legislação nacional que exclui os serviços de viagens prestados a sujeitos passivos que os utilizam por conta da sua empresa - Artigo 73.o - Valor tributável - Determinação de um valor tributável global para grupos de serviços ou para todos os serviços prestados durante o período de tributação - Incompatibilidade)

(2021/C 88/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Wasmeier e J. Jokubauskaitė, agentes)

Demandada: República da Áustria (representantes: F. Koppensteiner e A. Posch, agentes)

Dispositivo

1)

A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 73.o e dos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, porquanto exclui do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das agências de viagens as prestações de serviços de viagens a sujeitos passivos, que as utilizam por conta das suas empresas, e permite que as agências de viagens abrangidas pelo regime indicado determinem globalmente o valor tributável do IVA para grupos de serviços e para todos os serviços prestados durante o período de tributação.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas do processo.


(1)  JO C 413, de 09.12.2019.


Top