Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0775

    Processo C-775/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — 5th AVENUE Products Trading GmbH/Hauptzollamt Singen [«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a) — Artigo 32.°, n.° 1, alínea c), e n.° 5, alínea b) — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 157.°, n.° 2 — Determinação do valor aduaneiro — Valor transacional das mercadorias importadas — Conceito de “condição da venda” — Pagamento em contrapartida da concessão de um direito de distribuição exclusiva»]

    JO C 28 de 25.1.2021, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 28/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — 5th AVENUE Products Trading GmbH/Hauptzollamt Singen

    (Processo C-775/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 29.o, n.o 1 e n.o 3, alínea a) - Artigo 32.o, n.o 1, alínea c), e n.o 5, alínea b) - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 157.o, n.o 2 - Determinação do valor aduaneiro - Valor transacional das mercadorias importadas - Conceito de “condição da venda” - Pagamento em contrapartida da concessão de um direito de distribuição exclusiva»)

    (2021/C 28/12)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Baden-Württemberg

    Partes no processo principal

    Recorrente: 5th AVENUE Products Trading

    Recorrido: Hauptzollamt Singen

    Dispositivo

    O artigo 29.o, n.o 1 e n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que um pagamento, efetuado durante um período limitado, pelo comprador de mercadorias importadas ao vendedor destas, em contrapartida da concessão, por este último, de um direito de distribuição exclusiva dessas mercadorias num determinado território, e calculado com base no volume de negócios realizado nesse território, deve ser integrado no valor aduaneiro das referidas mercadorias.


    (1)  JO C 27, de 27.01.2020.


    Top