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Document 62019CA0724
Case C-724/19: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 16 December 2021 (request for a preliminary ruling from the Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgaria) — Criminal proceedings against HP (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in criminal matters — European Investigation Order (EIO) — Directive 2014/41/EU — Article 2(c)(i) — Concept of ‘issuing authority’ — Article 6 — Conditions for issuing an EIO — Article 9(1) and (3) — Recognition of an EIO — EIO seeking to obtain traffic and location data associated with telecommunications, issued by a public prosecutor designated as ‘issuing authority’ by the national measure transposing Directive 2014/41 — Exclusive competence of the judge, in a similar domestic case, to order the investigative measure indicated in that order)
Processo C-724/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra HP («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Diretiva 2014/41/UE — Artigo 2.°, alínea c), i) — Conceito de “autoridade de emissão” — Artigo 6.° — Condições de emissão de uma decisão europeia de investigação — Artigo 9.°, n.os 1 e 3 — Reconhecimento de uma decisão europeia de investigação — Decisão europeia de investigação destinada a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações, emitida por um magistrado do Ministério Público designado “autoridade de emissão” pelo ato nacional de transposição da Diretiva 2014/41 — Competência exclusiva do juiz, em processos nacionais semelhantes, para ordenar a medida de investigação indicada nessa decisão»)
Processo C-724/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra HP («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Diretiva 2014/41/UE — Artigo 2.°, alínea c), i) — Conceito de “autoridade de emissão” — Artigo 6.° — Condições de emissão de uma decisão europeia de investigação — Artigo 9.°, n.os 1 e 3 — Reconhecimento de uma decisão europeia de investigação — Decisão europeia de investigação destinada a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações, emitida por um magistrado do Ministério Público designado “autoridade de emissão” pelo ato nacional de transposição da Diretiva 2014/41 — Competência exclusiva do juiz, em processos nacionais semelhantes, para ordenar a medida de investigação indicada nessa decisão»)
JO C 84 de 21.2.2022, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 84 de 21.2.2022, p. 3–3
(GA)
21.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra HP
(Processo C-724/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão europeia de investigação - Diretiva 2014/41/UE - Artigo 2.o, alínea c), i) - Conceito de “autoridade de emissão” - Artigo 6.o - Condições de emissão de uma decisão europeia de investigação - Artigo 9.o, n.os 1 e 3 - Reconhecimento de uma decisão europeia de investigação - Decisão europeia de investigação destinada a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações, emitida por um magistrado do Ministério Público designado “autoridade de emissão” pelo ato nacional de transposição da Diretiva 2014/41 - Competência exclusiva do juiz, em processos nacionais semelhantes, para ordenar a medida de investigação indicada nessa decisão»)
(2022/C 84/05)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo penal nacional
HP
sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, alínea c), i), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um magistrado do Ministério Público seja competente para emitir, na fase preliminar de um processo penal, uma decisão europeia de investigação, na aceção dessa diretiva, destinada a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações, quando, em processos nacionais semelhantes, a adoção de uma medida de investigação destinada a aceder a tais dados é da competência exclusiva do juiz. |
2) |
O artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2014/41 devem ser interpretados no sentido de que o reconhecimento, pela autoridade de execução, de uma decisão europeia de investigação emitida com vista a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações não pode substituir as exigências aplicáveis no Estado de emissão, quando essa decisão foi indevidamente emitida por um magistrado do Ministério Público, ao passo que, em processos nacionais semelhantes, a adoção de uma medida de investigação destinada a obter tais dados é da competência exclusiva do juiz. |