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Document 62019CA0272

    Processo C-272/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — VQ/Land Hessen [«Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional” — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, n.° 2, alínea a) — Conceito de “atividade não sujeita à aplicação do direito da União” — Artigo 4.°, ponto 7 — Conceito de “responsável pelo tratamento” — Comissão das Petições do parlamento de um Estado federado de um Estado-Membro — Artigo 15.° — Direito de acesso do titular dos dados»]

    JO C 287 de 31.8.2020, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — VQ/Land Hessen

    (Processo C-272/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional” - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “atividade não sujeita à aplicação do direito da União” - Artigo 4.o, ponto 7 - Conceito de “responsável pelo tratamento” - Comissão das Petições do parlamento de um Estado federado de um Estado-Membro - Artigo 15.o - Direito de acesso do titular dos dados»)

    (2020/C 287/16)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Wiesbaden

    Partes no processo principal

    Recorrente: VQ

    Recorrido: Land Hessen

    Dispositivo

    O artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que uma comissão das petições do parlamento de um Estado federado de um Estado-Membro determina, individualmente ou em conjunto com outros, as finalidades e os meios do tratamento, esta comissão deve ser qualificada de «responsável pelo tratamento», na aceção desta disposição, pelo que o tratamento de dados pessoais efetuado por tal comissão está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, designadamente pelo artigo 15.o deste.


    (1)  JO C 187, de 3.6.2019.


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