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Document 62018TN0025

Processo T-25/18: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — PAN Europe/Comissão

JO C 104 de 19.3.2018, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/47


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — PAN Europe/Comissão

(Processo T-25/18)

(2018/C 104/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2017) 7604 final, de 9 de novembro de 2017, que recusa parcialmente o acesso da recorrente a documentos relacionados com o projeto de Regulamentos Delegados que versa sobre os critérios científicos para a avaliação dos disruptores endócrinos;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de, ao ter adotado a decisão impugnada, a Comissão ter violado e aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).

A Comissão violou e aplicou erradamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ao aplicá-lo a informação constante de um processo de tomada de decisão já terminado.

A Comissão violou o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 por não ter interpretado ou aplicado de uma forma suficientemente restritiva o fundamento de recusa e não ter demonstrado que o acesso aos documentos prejudicaria seriamente o processo de tomada de decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de, ao ter adotado a decisão impugnada, a Comissão ter violado o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2) e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

A Comissão violou o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ao não ter analisado, específica e individualmente, os documentos a que se referia o pedido de acesso e ao não ter justificado, relativamente a cada documento concreto, a razão pela qual não concedia o acesso ao mesmo ao não interpretar o fundamento de recusa previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de uma forma suficientemente restritiva; a Comissão violou ainda as disposições mencionadas ao não ter ponderado o interesse específico da proteção do processo de tomada de decisão perante o interesse geral de acesso à informação ambiental e ao não indicar motivos suficientes para a recusa.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter, erradamente, tomado em consideração a circunstância de haver um superior interesse público no acesso à informação solicitada.

Existe um superior interesse público no acesso à informação solicitada em razão da importante alteração da política que se verificou durante o processo de tomada de decisão e da importante alteração dos critérios científicos esboçados durante esse processo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).


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