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Document 62018CN0636

    Processo C-636/18: Ação intentada em 11 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa

    JO C 445 de 10.12.2018, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 445/10


    Ação intentada em 11 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa

    (Processo C-636/18)

    (2018/C 445/13)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representante: J.-F. Brakeland, agente)

    Demandada: República Francesa

    Pedidos da demandante

    Declarar

    por um lado, que ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite anual de NO2 desde 1 de janeiro de 2010 nas seguintes 12 aglomerações e zonas de qualidade de ar: Marselha (FR03A02), Toulon (FR03A03), Paris (FR04A01), Auvergne-Clermont-Ferrand (FR07A01), Montpellier (FR08A01), Toulouse Sul-Pirenéus (FR12A01), ZUR Reims Champagne-Ardenne (FR14N10), Grenoble Rhône-Alpes (FR15A01), Estrasburgo (FR16A02), Lyon-Rhône-Alpes (FR20A01), ZUR Vallée de l’Arve Rhône-Alpes (FR20N10) e Nice (FR24A01), e ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite horário de NO2 desde 1 de janeiro de 2010 nas 2 seguintes aglomerações e zonas de qualidade de ar: Paris (FR04A01) e Lyon Rhône-Alpes (FR20A01), a República Francesa continuou sem cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1), lido em conjugação com o anexo XI da referida diretiva e desde a entrada em vigor dos valores-limite em 2010,

    e

    por outro, que a República Francesa não cumpriu, desde 11 de junho de 2010, as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,, lido em conjugação com o anexo XV da referida diretiva, e em particular a obrigação estabelecida pelo artigo 23.o, n.o1, segundo parágrafo, da referida diretiva, de assegurar que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

    condenar República Francesa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A partir de 2010, os valores-limite anuais e horários de NO2 foram ultrapassados de forma sistemática e persistente nas zonas 12 e 2, respetivamente. Essas ultrapassagens constituem, por si só, uma violação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, lido em conjugação com o anexo XI da referida diretiva.

    Apesar desse incumprimento das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE, a República Francesa não adotou, contrariamente ao que prevê o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50/CE, medidas eficazes nos planos de qualidade do ar, com vista a que o período de excedência fosse o mais curto possível.

    A ineficácia dessas medidas resulta, entre outros, da duração do período de excedência dos valores-limite, do nível dessas ultrapassagens e da sua evolução, e da análise pormenorizada de cada um dos planos adotados pelas autoridades francesas para as 12 zonas em causa.


    (1)  JO L 152, p. 1.


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