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Document 62018CN0323

Processo C-323/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de maio de 2018 — Tesco-Global Áruházak Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

JO C 311 de 3.9.2018, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de maio de 2018 — Tesco-Global Áruházak Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-323/18)

(2018/C 311/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Tesco-Global Áruházak Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

O facto de os sujeitos passivos de titularidade estrangeira que exploram diversos estabelecimentos comerciais através de uma única sociedade comercial e que exercem a atividade de comércio a retalho em estabelecimentos comerciais deverem pagar efetivamente o imposto especial correspondente ao escalão superior de uma taxa fortemente progressiva de imposto, enquanto os sujeitos passivos de titularidade nacional que operam em regime de isenção sob uma denominação única — através de estabelecimentos comerciais que geralmente constituem sociedades comerciais independentes — estão, na prática, incluídos no escalão isento ou é-lhes aplicável uma das taxas de imposto inferiores seguintes a esse escalão, de modo que a proporção entre o imposto pago pelas sociedades de titularidade estrangeira e a receita total cobrada decorrente do imposto especial é substancialmente superior à dos sujeitos passivos de titularidade nacional, é compatível com as disposições do Tratado FUE que regulam os princípios da proibição de discriminação (artigos 18.o e 26.o TFUE), da liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE), da igualdade de tratamento (artigo 54.o TFUE), da igualdade das participações financeiras no capital das sociedades definidas no artigo 54.o TFUE (artigo 55.o TFUE), da livre prestação de serviços (artigo 56.o TFUE), da livre circulação de capitais (artigos 63.o e 65.o TFUE) e da igualdade na tributação das empresas (artigo 110 TFUE)?

2)

O facto de os sujeitos passivos que exploram diversos estabelecimentos comerciais através de uma única sociedade comercial e que exercem a atividade de comércio a retalho em estabelecimentos comerciais deverem pagar efetivamente o imposto especial correspondente ao escalão superior de uma taxa fortemente progressiva de imposto, enquanto os sujeitos passivos de titularidade nacional que são seus concorrentes diretos e que operam em regime de isenção sob uma denominação única — através de estabelecimentos comerciais que geralmente constituem sociedades comerciais independentes — estão incluídos, na prática, no escalão isento ou é-lhes aplicável uma das taxas de imposto inferiores seguintes a esse escalão, de modo que a proporção entre o imposto pago pelas sociedades de titularidade estrangeiras e a receita total cobrada decorrente do imposto especial é de titularidade substancialmente superior à dos sujeitos passivos de titularidade nacional, é compatível com as disposições do Tratado FUE que regulam o princípio da proibição dos auxílios de Estado (artigo 107.o TFUE, n.o 1)?

3)

Devem os artigos 107.o e 108.o, n.o 3, TFUE, ser interpretados no sentido de que os seus efeitos são extensivos a uma medida fiscal que tem uma relação orgânica com uma isenção fiscal (constitutiva de um auxílio de Estado) financiada pela receita obtida com a medida fiscal, porque o legislador atingiu o montante da receita orçamental prevista, que foi estabelecida antes da introdução do imposto especial sobre o comércio a retalho (em função do volume de negócios dos operadores do mercado), pela aplicação de uma taxa progressiva de imposto em função do volume de negócios, e não pela introdução de uma taxa geral de imposto, de modo que a legislação pretende deliberadamente conceder uma isenção fiscal a uma parte dos operadores do mercado?

4)

É compatível com o princípio da equivalência processual e com os princípios da efetividade e do primado do direito da União uma prática dos órgãos do Estado-Membro responsáveis pela aplicação do direito segundo a qual, nas inspeções tributárias iniciadas oficiosamente ou nos processos judiciais subsequentes — apesar do princípio da efetividade e da obrigação de não aplicação da norma de direito nacional incompatível –, não é possível apresentar um pedido de reembolso do imposto declarado nos termos de uma disposição nacional em matéria tributária contrária ao direito da União, pelo facto de a administração tributária ou o órgão jurisdicional examinarem apenas a incompatibilidade com o direito da União em processos específicos iniciados a pedido das partes que possam ser iniciados antes do processo oficioso, enquanto, no que diz respeito ao imposto que tenha sido declarado de maneira contrária ao direito nacional, nada obsta à apresentação do pedido de reembolso num processo na administração tributária ou num órgão jurisdicional?


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