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Document 62018CB0568

C-568/18 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de dezembro de 2019 – Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH/Comissão Europeia [«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Acesso aos documentos das instituições – Regulamento (CE) n.o 1049/2001 – Artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão – Exceções ao direito de acesso – Proteção de interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas – Regulamento (CE) n.o 1367/2006 – Artigo 6.o, n.o 1 – Aplicação das exceções relativas a pedidos de acesso a informação sobre ambiente – Documentos apresentados pela Comissão Europeia no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Recusa de acesso – Transmissão posterior dos documentos pedidos – Artigo 149.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Desaparecimento do interesse em agir – Não conhecimento do mérito»]

JO C 68 de 2.3.2020, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de dezembro de 2019 – Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH/Comissão Europeia

(C-568/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão - Exceções ao direito de acesso - Proteção de interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 6.o, n.o 1 - Aplicação das exceções relativas a pedidos de acesso a informação sobre ambiente - Documentos apresentados pela Comissão Europeia no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Recusa de acesso - Transmissão posterior dos documentos pedidos - Artigo 149.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Desaparecimento do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 68/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH (representantes: S. Altenschmidt e D. Jacob, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Comissão é condenada nas despesas efetuadas no presente recurso.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


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