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Document 62018CA0836

Processo C-836/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real/RH («Reenvio prejudicial — Artigo 20.° TFUE — Cidadania da União Europeia — Cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação — Pedido de cartão de residência temporária para o cônjuge, que é nacional de um país terceiro — Indeferimento — Obrigação de prover às necessidades do cônjuge — Falta de recursos suficientes do cidadão da União — Obrigação de os cônjuges viverem juntos — Legislação e prática nacionais — Gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos aos cidadãos da União — Privação»)

JO C 137 de 27.4.2020, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real/RH

(Processo C-836/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 20.o TFUE - Cidadania da União Europeia - Cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação - Pedido de cartão de residência temporária para o cônjuge, que é nacional de um país terceiro - Indeferimento - Obrigação de prover às necessidades do cônjuge - Falta de recursos suficientes do cidadão da União - Obrigação de os cônjuges viverem juntos - Legislação e prática nacionais - Gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos aos cidadãos da União - Privação»)

(2020/C 137/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

Recorrido: RH

Dispositivo

1)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro indefira um pedido de reagrupamento familiar, apresentado pelo cônjuge, nacional de um país terceiro, de um cidadão da União que possui a nacionalidade desse Estado-Membro e que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, apenas pelo facto de esse cidadão da União não dispor, para si próprio e para o seu cônjuge, de recursos suficientes a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social nacional, sem que tenha sido examinado se existe uma relação de dependência entre o referido cidadão da União e o seu cônjuge de tal forma que, caso seja recusada a concessão de um direito de residência derivado a este último, o mesmo cidadão da União se veja obrigado a abandonar o território da União considerado no seu todo e fique assim privado do gozo efetivo do essencial dos direitos que o estatuto de cidadão da União lhe confere.

2)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não existe uma relação de dependência, suscetível de justificar a concessão de um direito de residência derivado ao abrigo deste artigo, apenas pelo motivo de que o nacional de um Estado-Membro, maior de idade e que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, e o seu cônjuge, maior de idade e nacional de um país terceiro, são obrigados a viver juntos por força das obrigações decorrentes do casamento, nos termos do direito do Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


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