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Document 62018CA0679

    Processo C-679/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě — República Checa) — OPR-Finance s.r.o./GK («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Artigo 8.° — Obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do consumidor — Regulamentação nacional — Oponibilidade da prescrição à exceção de nulidade do contrato suscitada pelo consumidor — Artigo 23.° — Sanções — Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo — Juiz nacional — Exame oficioso do respeito da referida obrigação»)

    JO C 137 de 27.4.2020, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 137/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě — República Checa) — OPR-Finance s.r.o./GK

    (Processo C-679/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Contratos de crédito aos consumidores - Artigo 8.o - Obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do consumidor - Regulamentação nacional - Oponibilidade da prescrição à exceção de nulidade do contrato suscitada pelo consumidor - Artigo 23.o - Sanções - Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo - Juiz nacional - Exame oficioso do respeito da referida obrigação»)

    (2020/C 137/21)

    Língua do processo: checo

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Okresní soud v Ostravě

    Partes no processo principal

    Demandante: OPR-Finance s.r.o.

    Demandado: GK

    Dispositivo

    Os artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que impõem que um órgão jurisdicional nacional examine oficiosamente a existência de uma violação da obrigação pré-contratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.o desta diretiva, e extraia as consequências que decorrem, no direito nacional, de uma violação dessa obrigação, na condição de essas sanções cumprirem as exigências do referido artigo 23.o Os artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48 devem igualmente ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional nos termos do qual a violação, pelo mutuante, da sua obrigação pré-contratual de avaliar a solvabilidade do consumidor só é punida com a nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação de esse consumidor reembolsar ao mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, na condição de o referido consumidor suscitar essa nulidade, e isso num prazo de prescrição de três anos.


    (1)  JO C 25, de 21.1.2019.


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