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Document 62018CA0679
Case C-679/18: Judgment of the Court (Second Chamber) of 5 March 2020 (request for a preliminary ruling from the Okresní soud v Ostravě — Czech Republic) — OPR-Finance s. r. o. v GK (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 2008/48/EC — Credit agreements for consumers — Article 8 — Creditor’s obligation to assess the consumer’s creditworthiness — National rules — Whether limitation may be invoked against the objection of nullity of the agreement raised by the consumer — Article 23 — Penalties — Effective, proportionate and dissuasive nature — National court — Examination by the court of its own motion as to whether that obligation has been complied with)
Processo C-679/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě — República Checa) — OPR-Finance s.r.o./GK («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Artigo 8.° — Obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do consumidor — Regulamentação nacional — Oponibilidade da prescrição à exceção de nulidade do contrato suscitada pelo consumidor — Artigo 23.° — Sanções — Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo — Juiz nacional — Exame oficioso do respeito da referida obrigação»)
Processo C-679/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě — República Checa) — OPR-Finance s.r.o./GK («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Artigo 8.° — Obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do consumidor — Regulamentação nacional — Oponibilidade da prescrição à exceção de nulidade do contrato suscitada pelo consumidor — Artigo 23.° — Sanções — Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo — Juiz nacional — Exame oficioso do respeito da referida obrigação»)
JO C 137 de 27.4.2020, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě — República Checa) — OPR-Finance s.r.o./GK
(Processo C-679/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Contratos de crédito aos consumidores - Artigo 8.o - Obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do consumidor - Regulamentação nacional - Oponibilidade da prescrição à exceção de nulidade do contrato suscitada pelo consumidor - Artigo 23.o - Sanções - Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo - Juiz nacional - Exame oficioso do respeito da referida obrigação»)
(2020/C 137/21)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresní soud v Ostravě
Partes no processo principal
Demandante: OPR-Finance s.r.o.
Demandado: GK
Dispositivo
Os artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que impõem que um órgão jurisdicional nacional examine oficiosamente a existência de uma violação da obrigação pré-contratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.o desta diretiva, e extraia as consequências que decorrem, no direito nacional, de uma violação dessa obrigação, na condição de essas sanções cumprirem as exigências do referido artigo 23.o Os artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48 devem igualmente ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional nos termos do qual a violação, pelo mutuante, da sua obrigação pré-contratual de avaliar a solvabilidade do consumidor só é punida com a nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação de esse consumidor reembolsar ao mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, na condição de o referido consumidor suscitar essa nulidade, e isso num prazo de prescrição de três anos.