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Document 62018CA0658

    Processo C-658/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna — Itália) — UX/Governo della Repubblica italiana («Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional nacional” — Critérios — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 7.° — Férias anuais remuneradas — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 2.° e 3.° — Conceito de “trabalhador contratado a termo” — Juízes de paz e magistrados dos tribunais comuns — Diferença de tratamento — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Conceito de “razões objetivas”»)

    JO C 297 de 7.9.2020, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 297/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna — Itália) — UX/Governo della Repubblica italiana

    (Processo C-658/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Critérios - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 7.o - Férias anuais remuneradas - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 2.o e 3.o - Conceito de “trabalhador contratado a termo” - Juízes de paz e magistrados dos tribunais comuns - Diferença de tratamento - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Conceito de “razões objetivas”»)

    (2020/C 297/10)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Giudice di pace di Bologna

    Partes no processo principal

    Demandante: UX

    Demandado: Governo della Repubblica italiana

    Dispositivo

    1)

    O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o Giudice di pace (juiz de paz, Itália) está abrangido pelo conceito de «tribunal de um dos Estados-Membros», na aceção deste artigo.

    2)

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que um juiz de paz, que, no âmbito das suas funções, efetua prestações reais e efetivas, que não são puramente marginais nem acessórias, pelas quais recebe subsídios com caráter remuneratório, pode estar abrangido pelo conceito de «trabalhador», na aceção dessas disposições, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    3)

    O artigo 2.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «trabalhador contratado a termo» constante desta disposição pode englobar um juiz de paz, nomeado por um período limitado, que, no exercício das suas funções, efetua prestações reais e efetivas, que não são puramente marginais nem acessórias, e pelas quais recebe subsídios com caráter remuneratório, o que cabe ao juiz de reenvio verificar.

    4)

    O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê o direito de um juiz de paz gozar férias anuais remuneradas de 30 dias, como as previstas para os magistrados dos tribunais comuns, na hipótese de esse juiz de paz estar abrangido pelo conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desse acordo-quadro e se encontrar numa situação comparável com a de um magistrado dos tribunais comuns, salvo se essa diferença de tratamento for justificada pelas diferenças nas qualificações exigidas e nas tarefas cuja responsabilidade os referidos magistrados devem assumir, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 25, de 21.1.2019


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