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Document 62017CN0435
Case C-435/17: Request for a preliminary ruling from the Tartu Halduskohus (Estonia) lodged on 18 July 2017 — Argo Kalda Mardi talu v Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)
Processo C-435/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Halduskohus (Estónia) em 18 de julho de 2017 — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)
Processo C-435/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Halduskohus (Estónia) em 18 de julho de 2017 — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)
JO C 338 de 9.10.2017, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Halduskohus (Estónia) em 18 de julho de 2017 — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)
(Processo C-435/17)
(2017/C 338/09)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Halduskohus
Partes no processo principal
Recorrente: Argo Kalda Mardi talu
Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)
Questões prejudiciais
1) |
Deve considerar-se conforme ao artigo 93.o, n.o 1, ao artigo 94.o e às normas mínimas estabelecidas no Anexo II do Regulamento n.o 1306/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho que um Estado-Membro imponha ao requerente de um pagamento único por superfície e de um apoio às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a obrigação de conservar pedras tumulares, obrigação esta cuja violação dá lugar à aplicação de uma redução de 3 % dos pagamentos a título de sanção administrativa, nos termos do artigo 39.o do Regulamento Delegado n.o 640/2014 (2) da Comissão? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve considerar-se que, por força do artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do artigo 91.o, n.os 1 e 2, do artigo 93.o, n.o 1, do artigo 94.o do Regulamento n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), e e), do Regulamento n.o 1307/2013 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, o requerente de um pagamento único por superfície e de um apoio às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente deve respeitar os requisitos em matéria de boas condições agrícolas e ambientais na totalidade da sua exploração agrícola ou apenas na superfície agrícola para a qual foi concretamente pedido um apoio, a fim de evitar a aplicação de uma sanção administrativa? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2014, L 181, p. 48).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).
(3) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, p. 347, p. 608).