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Document 62017CN0435

Processo C-435/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Halduskohus (Estónia) em 18 de julho de 2017 — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

JO C 338 de 9.10.2017, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Halduskohus (Estónia) em 18 de julho de 2017 — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

(Processo C-435/17)

(2017/C 338/09)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Halduskohus

Partes no processo principal

Recorrente: Argo Kalda Mardi talu

Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se conforme ao artigo 93.o, n.o 1, ao artigo 94.o e às normas mínimas estabelecidas no Anexo II do Regulamento n.o 1306/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho que um Estado-Membro imponha ao requerente de um pagamento único por superfície e de um apoio às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a obrigação de conservar pedras tumulares, obrigação esta cuja violação dá lugar à aplicação de uma redução de 3 % dos pagamentos a título de sanção administrativa, nos termos do artigo 39.o do Regulamento Delegado n.o 640/2014 (2) da Comissão?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve considerar-se que, por força do artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do artigo 91.o, n.os 1 e 2, do artigo 93.o, n.o 1, do artigo 94.o do Regulamento n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), e e), do Regulamento n.o 1307/2013 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, o requerente de um pagamento único por superfície e de um apoio às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente deve respeitar os requisitos em matéria de boas condições agrícolas e ambientais na totalidade da sua exploração agrícola ou apenas na superfície agrícola para a qual foi concretamente pedido um apoio, a fim de evitar a aplicação de uma sanção administrativa?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2014, L 181, p. 48).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, p. 347, p. 608).


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