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Document 62017CC0482

Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 11 de abril de 2019.
República Checa contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Aproximação das legislações — Diretiva (UE) 2017/853 — Controlo da aquisição e da detenção de armas — Validade — Base jurídica — Artigo 114.o TFUE — Alteração de uma diretiva existente — Princípio da proporcionalidade — Inexistência de avaliação de impacto — Afetação do direito de propriedade — Proporcionalidade das medidas adotadas — Medidas que criam entraves no mercado interno — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proteção da confiança legítima — Medidas que obrigam os Estados‑Membros a adotar uma legislação com efeito retroativo — Princípio da não discriminação — Derrogação para a Confederação Suíça — Discriminação que afeta os Estados‑Membros da União Europeia ou os Estados‑Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) diferentes daquele Estado.
Processo C-482/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:321

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 11 de abril de 2019 ( 1 )

Processo C‑482/17

República Checa

contra

Parlamento Europeu

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 91/477/CEE, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas — Violação dos princípios da atribuição de competências, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da não discriminação — Acordo interinstitucional sobre legislar melhor — Avaliações de impacto»

1.

Na sequência de uma série de acontecimentos trágicos que incluíram os ataques ocorridos em Paris e Copenhaga ( 2 ), a Comissão Europeia adotou uma proposta ( 3 ) para alterar a legislação da União relativa ao controlo, aquisição e detenção de armas ( 4 ). Por requerimento de 9 de agosto de 2017 ( 5 ), a República Checa pede a anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, da Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE, que contém as regras da União nesta matéria ( 6 ).

2.

A República Checa invoca quatro fundamentos de recurso. Alega que, ao adotar a Diretiva 2017/853, o Parlamento e o Conselho (a seguir «legislador da União») violaram os seguintes princípios do direito da União: o da atribuição de competências, na medida em que utilizaram o artigo 114.o TFUE como base jurídica para uma medida que, na realidade, prossegue os objetivos de prevenção da criminalidade, em especial o terrorismo (primeiro fundamento); o da proporcionalidade (segundo fundamento); o da segurança jurídica e confiança legítima (terceiro fundamento); e o da não discriminação (quarto fundamento).

Quadro Jurídico

Tratado da União Europeia

3.

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, TUE, a União Europeia respeita a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados. A União também respeita «as funções essenciais do Estado», nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, esta última continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro.

4.

O artigo 5.o, n.o 2, TUE estabelece que, em virtude do princípio da atribuição, a União atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados‑Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos.

5.

Em virtude do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TUE, a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

6.

O artigo 18.o TFUE proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação dos Tratados.

7.

É do conhecimento geral que, nos termos do artigo 26.o TFUE, a União Europeia adota medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento (o que inclui um espaço sem fronteiras internas), em conformidade com os Tratados.

8.

O artigo 84.o TFUE determina que, embora o legislador da União possa estabelecer medidas para incentivar e apoiar a ação dos Estados‑Membros no domínio da prevenção da criminalidade, qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados‑Membros nesse domínio está expressamente excluída do âmbito de ação da União Europeia.

9.

O artigo 114.o, n.o 1, TFUE estabelece disposições pormenorizadas para a realização dos objetivos enunciados no artigo 26.o TFUE. O legislador da União tem, assim, competência para adotar medidas relativas à aproximação das disposições legislativas que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O artigo 114.o, n.o 3, TFUE estabelece que a Comissão, nas suas propostas relativas à saúde, segurança, proteção do ambiente e defesa dos consumidores, e o Parlamento e o Conselho no âmbito das respetivas competências, basear‑se‑ão num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos.

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

10.

O artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 7 ) estabelece que todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Esse direito é concedido sob reserva de os particulares poderem ser privados da sua propriedade por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.

Diretiva 91/477

11.

Os considerandos da Diretiva 91/477 contêm as declarações seguintes ( 8 ). O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado. A supressão total dos controlos de detenção de armas nas fronteiras dos Estados‑Membros pressupõe que determinadas condições de fundo, incluindo a aproximação das legislações sobre armas, sejam satisfeitas ( 9 ). Uma maior confiança mútua entre os Estados‑Membros no domínio da salvaguarda da segurança das pessoas resultará de uma harmonização da legislação que preveja as categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares sejam proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração ( 10 ).

12.

O capítulo I diz respeito ao âmbito de aplicação da Diretiva 91/477. O primeiro parágrafo do artigo 1.o, n.o 1, define arma de fogo como «uma arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora, com exceção dos casos referidos no anexo I, parte III». As armas de fogo estão classificadas em quatro categorias no anexo I, parte II: armas de fogo proibidas (categoria A); armas de fogo sujeitas a autorização (categoria B); armas de fogo sujeitas a declaração (categoria C); e outras armas de fogo (categoria D).

13.

Em conformidade com o artigo 3.o, os Estados‑Membros podem adotar disposições mais restritivas do que as previstas na Diretiva 91/477.

14.

O capítulo 2 estabelece disposições em matéria de harmonização das legislações relativas às armas de fogo, incluindo normas relativas à aquisição, detenção, circulação e transferência de diferentes categorias de armas de fogo para uso civil na União Europeia ( 11 ), ao mesmo tempo que prevê normas mais flexíveis para as armas utilizadas na caça e no tiro desportivo ( 12 ). A Diretiva 91/477 não se aplica à aquisição ou detenção de armas e munições pelas forças armadas, pela polícia, ou pelos serviços públicos, colecionadores e organismos de vocação cultural e histórica em matéria de armas, nem às transferências comerciais de armas e munições de guerra ( 13 ).

15.

O capítulo 3 estabelece disposições relativas às formalidades exigidas para a circulação de armas no território da União. Nos termos do artigo 11.o, as armas de fogo podem ser transferidas de um Estado‑Membro para outro nas condições nele previstas. Essas condições incluem a prestação de informações, tais como o nome e o endereço do vendedor e do comprador das armas de fogo, e a emissão de uma autorização contendo todas as informações necessárias ao Estado‑Membro que autoriza a transferência. Nos termos do artigo 12.o, a menos que tenha sido seguido o processo previsto no artigo 11.o, a detenção de uma arma de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados‑Membros apenas será permitida se o interessado tiver obtido a autorização desses Estados‑Membros. A autorização deve ser inscrita no cartão europeu de arma de fogo, que o viajante deve apresentar sempre que solicitado.

16.

Em conformidade com o artigo 17.o (capítulo 4), a Comissão devia apresentar relatórios e/ou estudos ao Parlamento e ao Conselho: i) até 28 de julho de 2015, sobre a situação resultante da aplicação da Diretiva 91/477; ii) até 28 de julho de 2012, sobre as vantagens e desvantagens da redução das categorias de armas de fogo proibidas ou sujeitas a autorização (respetivamente, armas das categorias A e B), com vista a um melhor funcionamento do mercado interno; e iii) até 28 de julho de 2010, sobre a questão das comercialização de réplicas de armas de fogo, a fim de determinar se a inclusão de tais produtos no âmbito de aplicação da Diretiva 91/477 era possível e desejável.

Diretiva 2017/853

17.

Os considerandos da Diretiva 2017/853 contêm as seguintes declarações:

A Diretiva 91/477 estabeleceu uma medida de acompanhamento do mercado interno. Estabeleceu um equilíbrio entre, por um lado, o compromisso de assegurar uma certa liberdade de circulação de determinadas armas de fogo e dos seus componentes essenciais na União e, por outro lado, a necessidade de controlar essa liberdade através de garantias de segurança, adequadas a esses produtos ( 14 ).

É necessário melhorar de forma proporcionada alguns aspetos da Diretiva 91/477, a fim de combater a utilização indevida das armas de fogo para atividades criminosas, e tendo em consideração os recentes atos terroristas ( 15 ).

A fim de aumentar a rastreabilidade de todas as armas de fogo e dos seus componentes essenciais e de facilitar a sua livre circulação, todas as armas de fogo ou os seus componentes essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de dados dos Estados‑Membros ( 16 ).

Tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo (e componentes essenciais), a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar esses produtos para efeitos de processos administrativos e penais, é necessário conservar registos nos ficheiros de dados ( 17 ).

Deverão ser introduzidas na Diretiva 91/477 regras mais rigorosas para as armas de fogo mais perigosas, a fim de assegurar que não é permitida a aquisição, a detenção ou o comércio destas armas de fogo, com algumas exceções limitadas e devidamente fundamentadas ( 18 ).

Uma vez que o risco de conversão de armas de alarme e de outros tipos de armas sem projétil em armas de fogo verdadeiras foi considerado elevado, essas armas foram incluídas no âmbito de aplicação da Diretiva 91/477 ( 19 ).

Tendo em conta o elevado risco de reativação de armas de fogo incorretamente desativadas, e no intuito de melhorar a segurança na União, essas armas de fogo incorretamente desativadas deverão ser abrangidas pela Diretiva 91/477 ( 20 ).

Algumas armas de fogo semiautomáticas podem ser facilmente convertidas em armas de fogo automáticas, o que constitui uma ameaça para a segurança. Mesmo se não forem convertidas, certas armas de fogo semiautomáticas podem ser muito perigosas quando a sua capacidade, em termos do número de munições que podem conter, é elevada. Por conseguinte, deverão ser proibidas para uso civil armas de fogo semiautomáticas de depósito que permitam disparar um elevado número de munições ( 21 ).

A Diretiva 2017/853 respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta ( 22 ).

Em relação à Suíça, a Diretiva 2017/853 e a Diretiva 91/477 constituem um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen ( 23 ).

18.

O artigo 1.o, n.o 3, estabelece, no que diz respeito às armas de fogo fabricadas ou importadas para a União Europeia [em ou] após 14 de setembro de 2018, que os Estados‑Membros devem assegurar que se encontrem marcadas com uma marcação única, que seja clara e permanente e estejam registadas nos termos da Diretiva 91/477. No artigo 4.o da referida diretiva é inserido um novo n.o 2‑A, nos termos do qual, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas em matéria de marcação. O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 91/477 regula a criação e a manutenção de um ficheiro informatizado de dados. O texto alterado estabelece que os Estados‑Membros devem assegurar que o registo de todas as informações relativas a armas de fogo necessárias para localizar e identificar esses produtos é conservado pelas autoridades competentes durante um período de 30 anos após a sua destruição.

19.

O artigo 1.o, n.o 6, substitui o texto anterior dos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 91/477. Na medida relevante para o presente processo, o texto revisto do artigo 5.o, n.o 1, prevê que os Estados‑Membros só devem permitir a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que tenham pelo menos 18 anos de idade. Os menores de 18 anos podem adquirir armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo em determinadas circunstâncias, nomeadamente se tiverem uma autorização parental ou se estiverem sob a supervisão parental ou de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, os Estados‑Membros devem dispor de um sistema de fiscalização, que pode funcionar numa base contínua ou intermitente, a fim de garantir que as condições de autorização estabelecidas na legislação nacional estejam preenchidas durante a validade da autorização e, nomeadamente, que as informações médicas e psicológicas pertinentes sejam avaliadas. O artigo 5.o, n.o 3, estabelece:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as autorizações de aquisição e detenção de uma arma de fogo classificada na categoria B sejam revogadas se a pessoa a quem foi concedida a autorização for encontrado na posse de um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com:

a)

Capacidade para mais de 20 munições; ou

b)

Capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;

exceto nos casos em que tenha sido concedida uma autorização ao abrigo do artigo 6.o ou uma autorização confirmada, renovada ou prorrogada nos termos do artigo 7.o, n.o 4‑A.»

20.

As alterações ao artigo 6.o da Diretiva 91/477 particularmente relevantes para o presente processo são as seguintes:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 2, os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para proibir a aquisição e detenção das armas, dos seus componentes essenciais e das munições classificados na categoria A. Devem garantir que essas armas de fogo, esses componentes essenciais e munições, quando detidos ilegalmente em violação da referida proibição, sejam apreendidos.

2.   Para a proteção da segurança das infraestruturas críticas, da marinha mercante, dos comboios de valor elevado e das instalações sensíveis, bem como para efeitos de defesa nacional, educação, cultura, investigação e história, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades nacionais competentes podem, em casos individuais, conceder, a título excecional e de forma devidamente fundamentada, autorizações para as armas de fogo, os componentes essenciais e munições classificadas na categoria A se tal não for contrário à segurança pública ou à ordem pública.

[…]

6.   Os Estados‑Membros podem autorizar os atiradores desportivos a adquirir e deter armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6 e 7 da categoria A do anexo I, nas seguintes condições: […]

No que respeita às armas de fogo classificadas no ponto 6 da categoria A, os Estados‑Membros que dispõem de um sistema baseado no serviço militar obrigatório e que, nos últimos cinquenta anos, tenham tido um sistema de transferência de armas de fogo militares para pessoas que deixam o exército depois de cumpridos os seus deveres militares podem conceder a essas pessoas, na qualidade de atiradores desportivos, uma autorização para conservarem uma arma de fogo utilizada durante o período de serviço militar obrigatório. A autoridade pública competente deve transformar essas armas de fogo em armas de fogo semiautomáticas e deve verificar periodicamente se as pessoas que as utilizam não representam um risco para a segurança pública. Aplica‑se o disposto no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) ( 24 ).

[…]»

21.

O artigo 1.o, n.o 7, adita o seguinte número no artigo 7.o da Diretiva 91/477: «[…] 4‑A. Os Estados‑Membros podem decidir confirmar, renovar ou prorrogar as autorizações para armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6, 7 ou 8 da categoria A para uma arma de fogo classificada na categoria B e legalmente adquirida e registada antes de 13 de junho de 2017, sem prejuízo das restantes condições estabelecidas na presente diretiva. Além disso, os Estados‑Membros podem permitir a aquisição destas armas de fogo por outras pessoas por si autorizadas nos termos da presente diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/853 […]»

22.

O artigo 8.o da Diretiva 91/477, antes da alteração, proibia a detenção de uma arma de fogo da categoria C sem que o detentor tivesse apresentado uma declaração às autoridades competentes ( 25 ). O artigo 1.o, n.o 8, alterou o artigo 8.o da Diretiva 91/477/CE através da introdução de um novo n.o 3, segundo o qual, se um Estado‑Membro proibir ou sujeitar a autorização a aquisição e detenção no seu território de uma arma de fogo classificada nas categorias B ou C, deve informar desse facto os outros Estados‑Membros, que o devem mencionar expressamente ao emitirem um cartão europeu de arma de fogo para essa arma. O artigo 1.o, n.o 12, altera o artigo 11.o da Diretiva 91/477. Estabelece procedimentos para a transferência de armas de fogo de um Estado‑Membro para outro. O artigo 1.o, n.o 13, altera o artigo 12.o desta diretiva, estabelecendo novas disposições para os caçadores e os intervenientes em reconstituições históricas que viajem através de dois ou mais Estados‑Membros tendo em vista o exercício das suas atividades com determinadas armas de fogo. O artigo 1.o, n.o 14, altera o artigo 13.o da Diretiva 91/477, e permite que as autoridades competentes dos Estados‑Membros troquem informações por via eletrónica sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo entre Estados‑Membros.

23.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 18 (que altera o artigo 17.o da Diretiva 91/477), até 14 de setembro de 2020, e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 91/477, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2017/853, em especial sobre as várias categorias de armas de fogo, o cartão europeu de arma de fogo, a marcação dos produtos e o impacto das novas tecnologias, como a impressão 3D ( 26 ).

24.

O artigo 1.o, n.o 19, altera o anexo I da Diretiva 91/477. Em resultado das alterações introduzidas, as quatro categorias de armas de fogo (A a D) são reduzidas para três. As seguintes alterações introduzidas ao anexo I, parte II, da Diretiva 91/477 pelo artigo 1.o, n.o 19, são particularmente relevantes no presente processo, na medida em que o âmbito de aplicação das disposições em causa é alargado de forma a incluir um determinado número de armas:

São aditados na categoria A (armas de fogo proibidas) os novos pontos 6, 7 e 8. Assim, as seguintes armas pertencem agora a esta categoria: armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas; determinadas armas de fogo curtas e longas, sem recarga e carregador amovível com capacidade para mais de 10 munições; e armas de fogo longas semiautomáticas (ou seja, armas de fogo originalmente concebidas para disparar a partir do ombro), suscetíveis de ser reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas;

A categoria B (armas de fogo sujeitas a autorização) inclui agora qualquer arma de fogo desta categoria convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de salva ou acústica;

A categoria C (armas de fogo sujeitas a declaração) passa a incluir as armas de fogo classificadas nas categorias A, B ou C que tenham sido desativadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/2403 ( 27 ); e

A redação da parte III do anexo I da Diretiva 91/477 foi substituída pelo seguinte texto: «[…] os objetos que correspondem à definição de “armas de fogo” não são incluídos nessa definição se: a) tiverem sido concebidos para fins de alarme, sinalização, salvamento, abate, pesca com arpão ou para fins industriais ou técnicos, e só possam ser utilizados para o fim declarado; b) forem considerados armas antigas, não tiverem sido incluídos nas categorias constantes da parte II e respeitarem a legislação nacional. […]»

Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor

25.

O Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, foi adotado pelas três instituições europeias com base no artigo 295.o TFUE ( 28 ). Em conformidade com esse acordo, as três instituições estão empenhadas na cooperação leal e transparente ao longo de todo o processo legislativo ( 29 ). As três instituições relembram a obrigação da União de legislar, em especial, de acordo com o princípio da proporcionalidade ( 30 ). Na parte I (intitulada «Compromissos e Objetivos Comuns») as três instituições acordam em prosseguir o objetivo de «legislar melhor» nos termos do acordo e em exercer as suas competências no respeito dos Tratados e dos princípios gerais do direito da União, entre os quais o princípio da proporcionalidade ( 31 ). A parte III (com a epígrafe «Instrumentos para melhor legislar») contém declarações relativas à avaliação de impacto no processo legislativo. O n.o 12 refere que as avaliações de impacto são instrumentos que auxiliam as três instituições a tomarem decisões com pleno conhecimento de causa. No entanto, as avaliações de impacto não podem atrasar indevidamente o processo legislativo nem restringir o direito do colegislador de propor alterações. A Comissão efetuará avaliações de impacto das suas iniciativas legislativas e não legislativas, dos seus atos delegados e das suas medidas de execução, que são suscetíveis de ter repercussões importantes a nível económico, ambiental ou social. Ao ponderarem as propostas legislativas da Comissão, o Parlamento e o Conselho tomarão plenamente em conta as avaliações de impacto da Comissão. Quando o considerarem adequado e necessário ao processo legislativo, o Parlamento e o Conselho efetuarão avaliações de impacto relativas a alterações substanciais que introduzam na proposta da Comissão ( 32 ). De acordo com o n.o 18, «[a] avaliação de impacto inicial da Comissão e todos os trabalhos adicionais de avaliação de impacto efetuados pelas instituições no âmbito do processo legislativo serão tornados públicos até ao final do processo legislativo, podendo ser utilizados, no seu conjunto, como base de avaliação».

Tramitação do processo perante o Tribunal de Justiça e pedidos das partes

26.

A República Checa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Diretiva 2017/853;

condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

A título subsidiário, a República Checa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 2017/853, na medida em que introduz o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, na Diretiva 91/477;

anular o artigo 1.o, n.o 7, da Diretiva 2017/853, na medida em que adita o artigo 7.o, n.o 4‑A, na Diretiva 91/477;

anular o artigo 1.o, n.o 19, da Diretiva 2017/853, na medida em que introduz na Diretiva 91/477 as seguintes alterações:

introduz os n.os 6, 7 e 8 na categoria A da parte II do anexo I;

altera a categoria B da parte II do anexo I;

introduz o n.o 6 na categoria C da parte II do anexo I;

altera a parte III do anexo I;

condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

27.

O Parlamento pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a República Checa nas despesas.

28.

O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso na íntegra; e

condenar a República Checa nas despesas;

a título estritamente subsidiário, se o Tribunal de Justiça considerar que a Diretiva 2017/853 deve ser anulada, ordenar que os efeitos da diretiva sejam mantidos durante um período de tempo suficiente para permitir a adoção das medidas necessárias.

29.

Por Despacho de 5 de janeiro de 2018, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da Hungria e da República da Polónia em apoio do pedido da República Checa. Por despacho da mesma data, foi admitida a intervenção da França em apoio do Parlamento e do Conselho. A Comissão foi autorizada a intervir em apoio dos recorridos por decisão do Secretário do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2017.

30.

Foram apresentadas observações escritas pelos Governos da República Checa, da República Francesa, da Hungria e da República da Polónia, bem como pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão.

31.

Todas as partes apresentaram alegações na audiência de 5 de março de 2019.

Primeiro fundamento: princípio da atribuição e da base jurídica

Argumentos

32.

Com o seu primeiro fundamento, a República Checa alega que o legislador da União violou o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.o 2, TUE, uma vez que o artigo 114.o TFUE não constitui uma base jurídica válida para a Diretiva 2017/853. A República Checa alega que a Diretiva 2017/853 não prossegue o objetivo de eliminar obstáculos ao mercado interno. Pelo contrário, visa unicamente prevenir a criminalidade e o terrorismo e, por conseguinte, reforçar a segurança pública. Decorre do artigo 84.o TFUE que, embora o legislador da União possa estabelecer medidas para apoiar a ação dos Estados‑Membros no domínio da prevenção da criminalidade, os Tratados não conferem poderes à própria União Europeia para adotar medidas de harmonização para esse efeito.

33.

A República Checa afirma que a escolha da base jurídica para uma medida deve ser determinada por fatores objetivos, suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo da medida em causa. Apesar de a Diretiva 2017/853 ter sido adotada com base no artigo 114.o TFUE (base jurídica que sucedeu ao artigo 100.o‑A do Tratado CE, em que se baseou a Diretiva 91/477), as circunstâncias e as finalidades da Diretiva 2017/853 são substancialmente diferentes das da Diretiva 91/477. Além disso, o facto de a Diretiva 91/477 ter sido adotada por referência a uma base jurídica do mercado interno não justifica a escolha da mesma base jurídica para a Diretiva 2017/853, uma vez que esta última prossegue objetivos muito diferentes. Por último, embora seja verdade que alterou a Diretiva 91/477 com o objetivo de melhorar a segurança pública, a Diretiva 2008/51/CE introduziu essencialmente alterações técnicas em resultado das obrigações internacionais da União Europeia decorrentes do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo. No entanto, o impacto da Diretiva 2017/853 vai muito para além destas meras alterações técnicas.

34.

O Parlamento Europeu e o Conselho contestam estas alegações argumentando que a República Checa está a cometer um erro jurídico e a interpretar mal as disposições do artigo 114.o TFUE e da Diretiva 2017/853. Garantir a segurança pública (e, igualmente, a saúde pública) é um interesse geral reconhecido pelo direito da União e constitui um fundamento válido para a adoção de uma medida dessa natureza. Para avaliar se foi aplicada a base jurídica correta, é necessário examinar a Diretiva 91/477, bem como a Diretiva 2017/853. Mesmo que a Diretiva 2017/853 seja considerada separadamente da Diretiva 91/477, o legislador da União não estava, no entanto, obrigado a invocar razões relacionadas com a eliminação de obstáculos ao mercado interno para se poder adotá‑la validamente. A Diretiva 2017/853 não altera os objetivos da Diretiva 91/477. Pretende simplesmente ajustar o equilíbrio entre a livre circulação e a segurança pública, com vista a ter em conta os recentes (no momento da adoção da Diretiva 2017/853) ataques terroristas, sem deixar de assegurar o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho alega, além disso, que o objetivo de segurança pública não constitui um objetivo secundário da Diretiva 2017/853.

35.

Em apoio da República Checa, a Hungria e a República da Polónia alegam que a Diretiva 2017/853 visa exclusivamente a prevenção da criminalidade. Ambos os Estados‑Membros consideram que, ao examinar a legalidade de uma diretiva de alteração, como a Diretiva 2017/853, é necessário analisar esse ato na sua íntegra, mas isso não implica que seja necessário ter também em conta os objetivos da medida objeto de alteração (neste caso, a Diretiva 91/477). Semelhante abordagem criaria um precedente preocupante que poderia alargar o âmbito do poder discricionário do legislador da União. A Hungria afirma que, segundo a interpretação correta da Diretiva 2017/853, o objetivo de assegurar o funcionamento do mercado interno é acessório em relação ao objetivo principal da prevenção da criminalidade. A República da Polónia argumenta que não existe uma verdadeira relação entre os objetivos da referida diretiva e o funcionamento do mercado interno. Pelo contrário, a Diretiva 2017/853 introduz obstáculos que são contrários a esse objetivo, uma vez que impede a circulação de armas de fogo que não são mercadorias perigosas para efeitos do direito da União.

36.

Em apoio do Parlamento e do Conselho, a República Francesa alega que, pelo contrário, resulta dos trabalhos legislativos preparatórios que a Diretiva 2017/853 tem por objetivo eliminar os obstáculos às liberdades fundamentais que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno. O facto de a Diretiva 2017/853 visar igualmente o reforço da segurança pública não compromete os seus objetivos do mercado interno. Esta abordagem reflete‑se noutras medidas adotadas com base no artigo 114.o TFUE.

37.

Também em apoio dos recorridos, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o legislador da União dispõe de uma ampla margem de discricionariedade relativamente às medidas que pode adotar ao abrigo do artigo 114.o TFUE. Em segundo lugar, no exercício das suas funções, o legislador não pode ser impedido de utilizar uma base jurídica do mercado interno pelo simples facto de a medida em causa se destinar igualmente a proteger a segurança pública. Em terceiro lugar, vários estudos e relatórios demonstram os fundamentos do mercado interno que foram utilizados para a adoção da Diretiva 2017/853.

Análise

38.

Na minha opinião, o primeiro fundamento da República Checa assenta numa interpretação errada do artigo 114.o TFUE e numa interpretação errada da Diretiva 2017/853. É, por conseguinte, improcedente.

Observações preliminares

39.

As questões suscitadas no presente processo, relativas ao âmbito de aplicação do artigo 114.o TFUE e aos poderes do legislador para adotar medidas de harmonização no que diz respeito ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno, não são inteiramente novas ( 33 ). Considerações como a segurança pública (juntamente com, por exemplo, o ambiente ou a proteção do consumidor) terão obviamente algum impacto no funcionamento do mercado. Mas, onde deve ser estabelecido o limite, ao utilizar as várias bases jurídicas disponíveis ao abrigo dos Tratados, entre medidas do mercado interno e medidas destinadas a promover outros objetivos (desejáveis)? Contempla o artigo 114.o TFUE adequadamente a legislação adotada para reforçar a segurança pública na sequência imediata dos atos de terrorismo perpetrados em 2015 no território dos Estados‑Membros ( 34 )?

40.

Os poderes para regular o mercado interno tocam uma infinidade de outras matérias. Por conseguinte, o âmbito de aplicação do artigo 114.o TFUE reveste‑se de particular importância para os Estados‑Membros, por duas razões principais. Em primeiro lugar, a questão de saber se os atos baseados nessa disposição se imiscuem em matérias relativamente às quais os Tratados não conferem competência ao legislador da União (como a República Checa aqui alega) é uma questão sensível. Em segundo lugar, os atos da União são adotados nos termos desta disposição segundo o processo legislativo ordinário (ou seja, aplicando a votação por maioria qualificada), o que significa que nenhum Estado‑Membro pode vetar qualquer ato proposto.

41.

É pacífico que o artigo 84.o TFUE não teria constituído uma base jurídica adequada para a Diretiva 2017/853. Não foram conferidos poderes ao legislador da União ao abrigo desta disposição do Tratado para adotar legislação de harmonização no setor da prevenção da criminalidade. Esta matéria permanece no âmbito da competência dos Estados‑Membros. Assim, se o artigo 114.o TFUE não constituir a base jurídica adequada para a Diretiva 2017/853, este ato deve ser anulado.

42.

É igualmente pacífico que a base jurídica para a adoção da Diretiva 91/477 (a medida original neste domínio) não foi impugnada ( 35 ). Além disso, a Diretiva 91/477 é uma medida de harmonização mínima que estabelece regras relativas ao controlo, aquisição e detenção de armas de fogo ( 36 ). Assim, os Estados‑Membros dispunham de um certo grau de discricionariedade para adotar regras divergentes nesse domínio relativamente às matérias que, antes da alteração, não eram reguladas por essa diretiva ( 37 ), como as medidas relativas às armas de fogo desativadas.

Artigo 114.o TFUE

43.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às medidas legislativas adotadas com base no artigo 114.o, n.o 1, TFUE estabelece os seguintes pontos. Primeiro, embora a simples constatação de disparidades entre as regulamentações nacionais não seja suficiente para justificar o recurso ao artigo 114.o TFUE, o mesmo não acontece no caso de divergências entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados‑Membros suscetíveis de colocar entraves às liberdades fundamentais e de afetar, assim, diretamente o funcionamento do mercado interno. Segundo, o recurso ao artigo 114.o TFUE como base jurídica é possível a fim de prevenir obstáculos futuros às trocas comerciais, resultantes da evolução heterogénea das legislações nacionais (o aparecimento desses obstáculos deve ser provável e a medida em causa deve ter por objeto a sua prevenção). Terceiro, quando estejam preenchidas as condições de recurso ao artigo 114.o TFUE como base jurídica, o legislador da União não pode ser impedido de se fundar nesta base jurídica pelo facto de outras matérias, como a proteção da saúde pública, serem determinantes nas opções a tomar ( 38 ).

44.

Nos termos do artigo 114.o TFUE, o legislador tem competência para eliminar os obstáculos à livre circulação e para melhorar o funcionamento do mercado interno. Esta última refere‑se essencialmente à eliminação de distorções da concorrência, que não estão em causa neste processo. Trata‑se, antes, do primeiro elemento, a saber, se a Diretiva 2017/853 elimina os obstáculos à livre circulação e/ou previne a emergência de futuros obstáculos, o que constitui o cerne do primeiro fundamento da República Checa.

45.

Através da expressão «medidas relativas à aproximação» que figura no artigo 114.o TFUE, os autores do Tratado quiseram conferir ao legislador da União, em função do contexto geral e das circunstâncias específicas da matéria a harmonizar, uma margem de apreciação quanto à técnica de aproximação mais adequada para alcançar o resultado pretendido. Em função das circunstâncias, essas medidas podem consistir em exigir a todos os Estados‑Membros a adoção de disposições: neste caso, que assegurem que as mercadorias intrinsecamente perigosas (armas de fogo) são marcadas para efeitos de rastreabilidade, regulamentando a sua aquisição, ou tornando ainda mais rigorosos os controlos de armas consideradas particularmente perigosas ( 39 ).

46.

Outras medidas adotadas com base no artigo 114.o TFUE que têm objetivos ligados de forma indissociável ao funcionamento do mercado interno são enumeradas naquela que ficou conhecida como legislação «Nova Abordagem» ( 40 ). Essas medidas incluem uma série de atos que abrangem desde a segurança dos brinquedos ( 41 ) até aos explosivos para uso civil ( 42 ) e aos equipamentos de proteção individual ( 43 ). O artigo 114.o TFUE (ou a disposição equivalente em versões anteriores do Tratado) é sistematicamente citado como a base jurídica. Cada uma destas medidas prevê que se tenha em conta outros aspetos, como a proteção dos consumidores e a segurança pública, ou a saúde e segurança no trabalho, a fim de equilibrar e complementar a livre circulação de mercadorias. Embora uma revisão dessas medidas não demonstre necessariamente que os objetivos da Diretiva 2017/853 estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 114.o TFUE, a existência desse corpo de legislação da União ilustra o vasto âmbito de ação de que o legislador da União dispõe ao abrigo desta disposição do Tratado.

47.

Neste contexto, chamo igualmente a atenção para o artigo 114.o, n.o 3, TFUE, que prevê que, nas suas propostas relativas à harmonização, a Comissão tenha em conta questões como, inter alia, a segurança.

48.

Assim, quando existam obstáculos às trocas comerciais ou seja provável o surgimento desses obstáculos no futuro, devido ao facto de os Estados‑Membros terem tomado, ou estarem em vias de tomar, a respeito de um produto ou de uma categoria de produtos, medidas divergentes suscetíveis de assegurar níveis de proteção diferentes e de impedir, dessa forma, o produto ou os produtos de circularem livremente na União Europeia, o artigo 114.o TFUE autoriza o legislador da União a intervir adotando as medidas adequadas, com observância do n.o 3 do artigo 114.o TFUE e dos princípios jurídicos mencionados no Tratado TFUE (ou identificados pela jurisprudência), para regular o mercado interno ( 44 ).

49.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos produtos do tabaco fornece orientações particularmente úteis sobre o âmbito de aplicação do artigo 114.o TFUE, que podem aqui ser aplicadas por analogia, uma vez que o mercado interno também visa proteger a saúde pública e a proteção do consumidor ( 45 ). É verdade que no processo Alemanha/Parlamento e Conselho ( 46 ) o Tribunal de Justiça deixou claro que os poderes para legislar nos termos do artigo 114.o TFUE não são ilimitados ( 47 ). Esse processo dizia respeito a uma legislação adotada nos termos do anterior artigo 95.o CE (atual artigo 114.o TFUE) que introduzia uma proibição de toda e qualquer publicidade ao tabaco. O Tribunal de Justiça declarou que não se podia considerar que essa proibição absoluta facilitasse as trocas comerciais, e, por conseguinte, a diretiva em causa nesse processo tinha ido além do necessário para proteger a saúde pública ( 48 ). Aqui a posição é claramente diferente, na medida em que a Diretiva 2017/853 não introduz uma proibição absoluta à livre circulação de armas de fogo ( 49 ).

50.

Por conseguinte, o critério à luz do qual a Diretiva 2017/853 deve ser apreciada consiste em saber se, tendo em conta o seu conteúdo e considerada como um todo, esta diretiva elimina os obstáculos à livre circulação e/ou impede a emergência de obstáculos futuros.

Diretiva 2017/853

51.

Segundo jurisprudência constante, a escolha da base jurídica para uma medida da União deve fundamentar‑se em elementos objetivos, que possam ser objeto de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo dessa medida. Se o exame do ato em causa demonstrar que este prossegue uma dupla finalidade ou que tem duas componentes e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, enquanto a outra é apenas acessória, esse ato deve ter por fundamento uma única base jurídica, a saber, a base jurídica exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante ( 50 ). Por conseguinte, é necessário identificar a finalidade principal da Diretiva 2017/853 e analisar o seu conteúdo ( 51 ).

52.

Como referem a República Checa, a Hungria e a República da Polónia, os considerandos 2 e 23, em particular, salientam os objetivos de segurança pública da Diretiva 2017/853, tendo em conta a utilização indevida de armas de fogo para fins criminosos» e os atentados terroristas de 2015 ( 52 ).

53.

Significa isto que, na prossecução destes objetivos, o legislador da União excedeu as suas competências ao adotar uma legislação que harmoniza as disposições legislativas e regulamentares dos Estados‑Membros em matéria de prevenção da criminalidade?

54.

Creio que não.

55.

Para determinar o objetivo principal da Diretiva 2017/853, é necessário, em primeiro lugar, interpretar o preâmbulo e o dispositivo em conjunto ( 53 ).

56.

Determinados considerandos estabelecem objetivos que são facilmente associados ao mercado interno. Assim, o primeiro considerando recorda que «[a] Diretiva 91/477[…] estabeleceu uma medida de acompanhamento para o mercado interno. Estabeleceu um equilíbrio entre, por um lado, o compromisso de assegurar uma certa liberdade de circulação de determinadas armas de fogo e dos seus componentes essenciais na União e, por outro lado, a necessidade de controlar essa liberdade através de garantias de segurança, adequadas a esses produtos» (o sublinhado é meu). O considerando 6 esclarece que o objetivo de exigir que todas as armas de fogo ou os seus componentes essenciais sejam marcados com uma «marcação clara, permanente e única» e registadas nos ficheiros de dados dos Estados‑Membros consiste em «aumentar a rastreabilidade de todas as armas de fogo e dos seus componentes essenciais e […] facilitar a sua livre circulação».

57.

Dito isto, um objetivo de segurança está, sem dúvida, presente em certos considerandos. Assim, o considerando 15 estabelece que «[d]everão ser introduzidas na Diretiva 91/477/CEE regras mais rigorosas para as armas de fogo mais perigosas, a fim de assegurar que não é permitida a aquisição, a detenção ou o comércio destas armas de fogo, com algumas exceções limitadas e devidamente fundamentadas». Os considerandos 16 a 18 indicam que poderão ser previstas exceções aos controlos mais rigorosos de armas de fogo em relação a colecionadores, intermediários e armeiros. O considerando 20 afirma que o âmbito de aplicação da Diretiva 91/477 deve abranger as armas sem projétil que possam ser convertidas em armas de fogo reais. Por último, o considerando 21 reconhece o elevado risco colocado pela reativação de armas de fogo incorretamente desativadas e a necessidade de ter em conta o Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo ( 54 ).

58.

Então, o que fazem efetivamente as disposições substantivas da Diretiva 2017/853?

59.

O artigo 1.o, n.o 1, introduz uma série de novas definições ao texto do artigo 1.o da Diretiva 91/477, tais como «armas de fogo desativadas», «colecionador», «intermediário», «armeiro» e «fabrico ilícito» ( 55 ). O artigo 1.o, n.o 3, altera o artigo 4.o da Diretiva 91/477, harmonizando as disposições que dizem respeito à marcação das armas de fogo comercializadas. É imposta à Comissão a obrigação de adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas para efeitos de marcação de armas de fogo ( 56 ).

60.

O disposto no artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 2017/853 substitui na íntegra os antigos artigos 5.o (aquisição e detenção de armas de fogo) e 6.o (proibição de armas de fogo da categoria A) da Diretiva 91/477. Os Estados‑Membros estão obrigados a dispor de um sistema de fiscalização a fim de garantir o cumprimento das condições de autorização nacionais e a revogar essa autorização quando essas condições deixem de estar preenchidas. Quando as armas de fogo das categorias A, B ou C são adquiridas através de contratos à distância, a identidade e a autorização do comprador devem ser verificadas. O novo artigo 6.o introduz uma proibição geral de aquisição e detenção de armas de fogo, componentes essenciais e munições classificadas na categoria A. É previsto que os Estados‑Membros podem conceder um número limitado de exceções (para casos concretos, a título excecional e de forma devidamente fundamentada). Estas novas disposições afetam a proteção da segurança das infraestruturas críticas, da marinha mercante, dos transportes de valores e das instalações sensíveis (quando não seja contrário à segurança pública ou à ordem pública); concessão de autorizações específicas a colecionadores, armeiros ou intermediários que atuem a título profissional; autorizações para museus; e licenças para atiradores desportivos. Estes últimos estão sujeitos a determinadas exigências ( 57 ).

61.

O artigo 1.o, n.o 7, da Diretiva 2017/853 altera o artigo 7.o da Diretiva 91/477, que proíbe a aquisição de armas de fogo da categoria B na falta de autorização prévia. Na sequência da adoção da Diretiva 2017/853, as armas de fogo semiautomáticas deixaram de estar classificadas na categoria B: estão agora na categoria A. O artigo 1.o, n.o 7, alínea b), adita o n.o 4‑A ao artigo 7.o, da Diretiva 91/477, o qual permite aos Estados‑Membros confirmar, renovar ou prorrogar as autorizações para armas de fogo semiautomáticas classificadas na categoria B e legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017 (data da entrada em vigor da Diretiva 2017/853).

62.

O artigo 1.o, n.o 8, da Diretiva 2017/853 altera as disposições da Diretiva 91/477 relativas às armas de fogo da categoria C. O artigo 1.o, n.o 12, estabelece regras aplicáveis à transferência de armas de fogo de um Estado‑Membro para outro. O artigo 1.o, n.o 13, especifica as condições com base nas quais certas pessoas, como os caçadores, podem «deter uma ou mais armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados‑Membros, tendo em vista o exercício das suas atividades» ( 58 ). O artigo 1.o, n.o 14, estabelece disposições para a cooperação entre Estados‑Membros ( 59 ). O artigo 1.o, n.o 18, incumbe a Comissão de apresentar um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2017/853, revendo as suas disposições à luz da evolução tecnológica, como a impressão 3D.

63.

Parece‑me que o efeito legislativo preponderante do artigo 1.o, n.os 3, 6, 7, 8, 12 a 14 e 18, é a introdução de regras harmonizadas com vista a garantir que os Estados‑Membros não necessitem de adotar medidas individuais (e, portanto, possivelmente díspares). Por conseguinte, em minha opinião, essas disposições destinam‑se, principalmente, a garantir o funcionamento do mercado interno.

64.

O artigo 1.o, n.o 19, introduz alterações ao anexo I da Diretiva 91/477. Para os presentes efeitos, as alterações significativas são a inserção na categoria A de armas de fogo automáticas que foram convertidas em armas semiautomáticas, em armas de fogo semiautomáticas de percussão central e em armas longas semiautomáticas. Tal como mencionado, certas armas semiautomáticas passam da categoria B para a A, as armas desativadas são agora classificadas na categoria C e a definição de armas de fogo excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 91/477 foi alterada ( 60 ).

65.

Em minha opinião, decorre de uma análise dessas disposições e do conteúdo geral da Diretiva 2017/853 que o equilíbrio global alcançado na Diretiva 91/477 entre, por um lado, assegurar o funcionamento do mercado interno, e, por outro, preservar a segurança e a proteção públicas não sofreu alterações fundamentais. O facto de a Comissão afirmar, na sua proposta, que a segurança dos cidadãos e das empresas é uma preocupação fundamental e se referir ao número de vítimas mortais nos ataques terroristas perpetrados em Paris, em 13 de novembro de 2015, e de determinados considerandos salientarem o objetivo da segurança pública não compromete esta conclusão. Em última análise, o que importa são os efeitos jurídicos da Diretiva 2017/853.

66.

Acrescento que, segundo jurisprudência constante, a luta contra o terrorismo internacional com vista à manutenção da paz e da segurança internacionais constitui um objetivo de interesse geral. O mesmo acontece com a luta contra a criminalidade grave, com o objetivo de garantir a segurança pública ( 61 ). Ambos os elementos se enquadram diretamente no âmbito de aplicação do artigo 114.o TFUE.

67.

Em primeiro lugar (uma evidência): as armas de fogo são mercadorias intrinsecamente perigosas. Dão origem a preocupações de segurança não só para os seus utilizadores, mas também para o público em geral. É por este motivo que o legislador introduziu obrigações de marcação e de autorização, juntamente com disposições que restringem a detenção e aquisição de tais armas ( 62 ). A Diretiva 2017/853 contém principalmente medidas clássicas para promover o estabelecimento do mercado interno em circunstâncias em que é necessário impor restrições a um produto (por questões de segurança) a fim de evitar o estabelecimento de controlos nas fronteiras e promover a livre circulação de pessoas e bens ( 63 ). Por conseguinte, rejeito categoricamente a alegação da República da Polónia de que as armas de fogo não são mercadorias perigosas para efeitos do direito da União.

68.

Em segundo lugar, um aspeto fundamental da criação do mercado interno tem sido remover as barreiras físicas à circulação de bens, cujo exemplo mais visível são os postos aduaneiros nas fronteiras ( 64 ). A segurança dos cidadãos da União, vulneráveis à ameaça do terrorismo internacional, está indissociavelmente ligada à circulação de bens intrinsecamente perigosos como armas de fogo, numa área de 28 Estados‑Membros (512,6 milhões de pessoas). Após os ataques terroristas em Paris, em janeiro de 2015, os ministros do Interior e/ou da Justiça da União adotaram a «Declaração de Paris», na qual reiteraram o compromisso de reduzir o tráfico ilícito de armas de fogo em toda a Europa. Em resposta, a Comissão adotou a Agenda Europeia para a Segurança, a fim de garantir uma resposta eficaz e coordenada, a nível da União Europeia, às ameaças à segurança ( 65 ). A Agenda Europeia também destacou as diferenças entre as legislações nacionais como um obstáculo a controlos eficazes e à cooperação policial em toda a União Europeia. Parece‑me que, atendendo a este contexto, a existência de medidas nacionais divergentes teria obstado à livre circulação de bens. O legislador da União teve de agir de forma a ajustar, a nível da União Europeia, o equilíbrio alcançado entre a livre circulação de bens e a segurança pública ( 66 ). Além disso, precisamente porque harmoniza ainda mais os controlos das armas de fogo, a Diretiva 2017/853 reforça as disposições que promovem a confiança mútua entre os Estados‑Membros contidas na Diretiva 91/477, reduzindo, assim, a necessidade de os Estados‑Membros agirem individualmente ( 67 ).

69.

Em terceiro lugar, a obrigação imposta à Comissão pelo artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2017/853 de adotar atos de execução para estabelecer especificações técnicas é uma dessas medidas de promoção da confiança. A harmonização dos entraves técnicos às trocas comerciais (que incluem as especificações técnicas) constitui um objetivo do mercado interno há muito estabelecido ( 68 ). A inserção na Diretiva 91/477 de uma nova disposição que regula os contratos à distância, é um exemplo do modo como a Diretiva 2017/853 o comércio no mercado interno ( 69 ).

70.

Em quarto lugar, a Diretiva 2017/853 prevê uma cooperação reforçada entre os Estados‑Membros no domínio do acompanhamento e do intercâmbio de informações sobre as transferências de armas de fogo entre Estados no mercado interno ( 70 ).

71.

Por último, em abono da verdade, não se pode afirmar em absoluto que o conteúdo atual da Diretiva 2017/853 harmoniza a prevenção da criminalidade em qualquer sentido material.

72.

O Parlamento Europeu e o Conselho afirmaram na audiência (e de facto a observação confirma‑o) que é prática legislativa normal da União que o texto de um ato modificativo seja redigido de uma forma que indique que deve substituir as disposições do ato a alterar ou ser inserido nas mesmas ( 71 ). Por esta razão, as declarações contidas nos considerandos da medida anterior (Diretiva 91/477) não são reproduzidas na exposição de motivos da Diretiva 2017/853, apesar de se aplicarem igualmente a este ato. Acrescento, a propósito, que poderia ser útil à leitura dessa legislação modificativa se, não obstante, fosse incluída uma breve declaração no preâmbulo que confirmasse que a exposição de motivos do ato original se mantém inalterada e se aplica igualmente ao ato modificativo, uma vez que tal não se depreende imediatamente da prática atual.

73.

A Hungria e a República da Polónia alegam que não é necessário examinar os objetivos da Diretiva 91/477 ao avaliar a legalidade da Diretiva 2017/853. Essa abordagem, receiam, poderia conduzir a uma extensão injustificada do âmbito de discricionariedade do legislador ao abrigo do artigo 114.o do TFUE.

74.

A Diretiva 2017/853 é o ato impugnado. Assim, ao examinar se essa medida foi adotada ultra vires, a fiscalização jurisdicional deve incidir sobre a Diretiva 2017/853 e os seus efeitos jurídicos. Dito isto, é igualmente claro que a Diretiva 2017/853 altera a Diretiva 91/477, e nada nos seus considerandos sugere que se destine a suprimir os objetivos do mercado interno da diretiva anterior. Em minha opinião, seria, portanto, artificial apreciar a diretiva de alteração como se o ato alterado não existisse ( 72 ).

75.

Em suma, considero que o legislador da União estabeleceu na Diretiva 2017/853 medidas que, de um modo geral, promovem os objetivos do mercado interno, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reforçar a segurança pública.

76.

Concluo, por conseguinte, que o primeiro fundamento não é procedente e deve ser indeferido.

Segundo fundamento: proporcionalidade

77.

O segundo fundamento da República Checa divide‑se em duas partes. Em primeiro lugar, alega que, ao adotar a Diretiva 2017/853, o legislador da União não abordou de todo a questão da proporcionalidade das medidas em causa e não obteve, deliberadamente, informações suficientes (por exemplo, através da realização de uma avaliação de impacto), a fim de avaliar com conhecimento de causa se esse princípio do direito da União foi respeitado. Em segundo lugar, alega que o legislador da União adotou medidas manifestamente desproporcionadas que consistem em: i) a proibição imposta a determinados tipos de armas semiautomáticas que não foram utilizadas para cometer atos terroristas em 2015; ii) uma regulamentação mais rigorosa de determinadas armas minimamente perigosas (réplicas históricas ou armas que se prove terem sido permanentemente desativadas); e iii) as restrições à detenção de determinadas revistas.

Quanto à primeira parte

Argumentos das partes

78.

A República Checa alega que o amplo poder de apreciação de que o legislador da União dispõe não está isento de limites. O legislador da União não dispôs das informações necessárias durante o processo legislativo para avaliar a proporcionalidade da Diretiva 2017/853. Em princípio, o legislador está obrigado a realizar uma avaliação de impacto (ou estudo equivalente). A falta dessa avaliação não permitiu analisar a interferência Diretiva 2017/853 no direito de propriedade das pessoas que eram proprietárias e detentoras de armas de fogo. Os diversos estudos e relatórios mencionados pela Comissão na sua proposta não forneceram dados suficientes para demonstrar a existência de uma relação entre a posse civil legal de armas e a utilização abusiva dessas armas para fins criminosos ou de terrorismo.

79.

A Hungria argumenta que o Acordo Interinstitucional é juridicamente vinculativo para as três instituições da União. Neste contexto, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de proceder a uma avaliação de impacto da sua proposta de Diretiva 2017/853. Além disso, certas disposições desta diretiva são desproporcionadas, entre as quais o artigo 1.o, n.o 3, que altera o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 91/477 mediante a introdução de registo de todas a informação relativa às armas de fogo necessária para localizar e identificar esses produtos. Na sequência dessa alteração, as autoridades competentes estão autorizadas a conservar registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais correspondentes, durante 30 anos. Esses registos podem ser consultados durante um período de 10 anos, ou durante um período de 30 anos para a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, após a destruição das armas de fogo e dos seus componentes essenciais. O anterior artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 91/477 não tinha esta disposição: limitava‑se a permitir que as autoridades competentes registassem e mantivessem um sistema de arquivo de dados durante 20 anos.

80.

A República da Polónia acrescenta que o Acordo Interinstitucional tem disposições vinculativas e não vinculativas. Em geral, deve efetuar‑se uma avaliação de impacto, sem prejuízo da derrogação prevista no referido acordo para os casos de urgência.

81.

O Parlamento, o Conselho e a Comissão mantêm que o Acordo Interinstitucional não impõe uma obrigação jurídica de realizar uma avaliação de impacto durante o processo legislativo da União. O objetivo da Diretiva 2017/853 é alcançar um novo equilíbrio adequado entre a livre circulação de certas armas de fogo e a manutenção da segurança pública. O critério que o Tribunal de Justiça deve aplicar para determinar se a Diretiva 2017/853 é compatível com o princípio da proporcionalidade consiste em saber se as restrições que introduz são manifestamente inadequadas em relação ao objetivo prosseguido.

Quanto à admissibilidade

82.

Concordo com o Parlamento e o Conselho que o argumento da Hungria segundo o qual a Diretiva 2017/853 é desproporcionada na medida em que o seu artigo 1.o, n.o 3, altera o artigo 4.o da Diretiva 91/477 é inadmissível. O artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que a intervenção tem como único objetivo a apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes. O artigo 129.o, n.o 3, acrescenta que o interveniente deve aceitar o litígio no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

83.

No presente processo, a República Checa não incluiu o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2017/853 no âmbito do seu pedido ( 73 ). Por conseguinte, concluo que as alegações da Hungria no que diz respeito ao artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2017/853 e ao princípio da proporcionalidade são inadmissíveis e não me deterei mais sobre eles.

Quanto ao mérito

84.

Resulta de jurisprudência constante que o princípio da proporcionalidade (um dos princípios gerais do direito da União) exige que os meios postos em prática pela legislação da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos e não vão além do que é necessário para os alcançar. O Tribunal de Justiça reconheceu ao legislador da União, no âmbito do exercício das competências de fiscalização jurisdicional que lhe são conferidas pelos Tratados, um amplo poder de apreciação nos domínios em que a sua ação implica uma avaliação complexa das opções políticas, económicas e sociais ( 74 ). Assim, não se trata de saber se uma medida adotada nesse domínio era a única ou a melhor possível, visto que só o caráter manifestamente inadequado desta em relação ao objetivo que as instituições competentes pretendem prosseguir pode afetar a legalidade de tal medida ( 75 ).

85.

Todavia, mesmo tendo um amplo poder de apreciação, o legislador da União deve basear a sua opção em critérios objetivos. Além disso, no âmbito da apreciação dos condicionalismos ligados a diferentes medidas possíveis, deve examinar se os objetivos prosseguidos pela medida adotada são de natureza a justificar consequências pessoais, sociais ou económicas negativas para certas pessoas em resultado das medidas adotadas ( 76 ).

86.

Resulta do ponto de vista que exprimi em relação ao primeiro fundamento que considero que a Diretiva 2017/853 prossegue objetivos legítimos ( 77 ). Assim, a verdadeira questão da proporcionalidade consiste em saber se as medidas adotadas são adequadas e necessárias para assegurar o funcionamento do mercado interno e, ao mesmo tempo, alcançar um objetivo de reconhecido interesse geral (neste caso, a luta contra o terrorismo a fim de manter a paz e a segurança).

87.

As armas de fogo são intrinsecamente perigosas. Assim, o legislador da União decidiu regular todo o ciclo de vida de uma arma, desde a produção até à comercialização, à propriedade e à detenção, à desativação e à destruição ( 78 ).

88.

A República Checa tem razão em afirmar que, apesar de a fiscalização jurisdicional a este respeito ser de âmbito limitado, as instituições da União devem poder demonstrar que, ao adotarem a Diretiva 2017/853, exerceram efetivamente o seu poder de apreciação, o que, por sua vez, exige que tenham em consideração todos os fatores e circunstâncias pertinentes que rodeiam a situação que a nova medida legislativa se destinava a regular. Daqui resulta que as instituições devem, no mínimo, poder produzir e apresentar de forma clara e inequívoca os factos essenciais a ter em conta como base para a Diretiva 2017/853.

89.

Na sua fiscalização, não é necessário, na minha opinião, que o Tribunal de Justiça proceda à sua própria avaliação da questão de saber se determinadas armas de fogo, para as quais a Diretiva 2017/853 torna mais rigorosos os controlos, foram efetivamente utilizadas nos atentados terroristas de 2015; ou se essas armas são mesmo tão perigosas como as três instituições alegam. Ao invés, o critério de avaliação são os objetivos declarados da Diretiva 2017/853, cuja validade é impugnada (e não da Diretiva 91/477).

90.

Uma característica nova do caso em apreço é o facto de, ao adotar a Diretiva 2017/853, o legislador da União não ter procedido a uma avaliação de impacto. Normalmente, as instituições da União deveriam poder basear‑se nessa avaliação para demonstrar que as medidas adotadas são adequadas e necessárias. É evidente que não podem fazê‑lo aqui.

91.

Significa isto automaticamente que as medidas introduzidas pela Diretiva 2017/853 devem ser anuladas porque as três instituições não efetuaram uma avaliação de impacto em conformidade com o Acordo Interinstitucional?

92.

Creio que não.

93.

O Acordo Interinstitucional foi adotado com base no artigo 295.o TFUE, que prevê que as três instituições procedam a consultas recíprocas e organizem de comum acordo as formas da sua cooperação. Para esse efeito, podem celebrar acordos interinstitucionais, que podem ser de natureza vinculativa ( 79 ). A questão de saber se o Acordo Interinstitucional aqui em causa é vinculativo deve ser determinada tendo em conta a redação e o contexto desse acordo. É verdade que o Tribunal de Justiça considerou que os acordos de cooperação entre o Conselho e a Comissão deram origem, no passado, a compromissos vinculativos ( 80 ). Penso que as três instituições pretendiam assumir compromissos vinculativos entre si em relação ao Acordo interinstitucional sobre legislar melhor ( 81 ). No entanto, isso não significa necessariamente que o Acordo Interinstitucional introduza uma obrigação vinculativa de realizar uma avaliação de impacto em todos os casos.

94.

As regras relativas às avaliações de impacto constam da parte III do Acordo Interinstitucional («Instrumentos para melhor legislar»). O segundo parágrafo do ponto 12 refere que «[a]s avaliações de impacto auxiliam as três instituições a tomarem decisões com pleno conhecimento de causa, e não são um substituto de decisões políticas tomadas no âmbito do processo decisório democrático. As avaliações de impacto não podem atrasar indevidamente o processo legislativo nem restringir o direito do colegislador de propor alterações». O n.o 13 estabelece que «[a] Comissão efetuará avaliações de impacto das suas iniciativas legislativas e não legislativas, dos seus atos delegados e das suas medidas de execução, que são suscetíveis de ter repercussões importantes a nível económico, ambiental ou social. Regra geral, as iniciativas constantes do programa de trabalho da Comissão e da declaração conjunta deverão ser acompanhadas de uma avaliação de impacto». Daí parece deduzir‑se, a contrario, que as iniciativas legislativas que não são «suscetíveis de ter repercussões importantes a nível económico, ambiental ou social» não necessitam de ser acompanhadas de uma avaliação de impacto, embora possamos, evidentemente, debater onde se situa exatamente a fronteira entre as duas categorias.

95.

O ponto 14 refere que «ao ponderarem as propostas legislativas da Comissão, [o Parlamento e o Conselho] tomarão plenamente em conta as avaliações de impacto da Comissão. Para esse efeito, as avaliações de impacto são apresentadas de modo a facilitar a análise, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, das escolhas feitas pela Comissão». O Parlamento e o Conselho podem, quando consideram adequado e necessário, efetuar avaliações de impacto, caso apresentem alterações substanciais a uma proposta da Comissão (ponto 15) ( 82 ).

96.

Assim, as disposições do Acordo Interinstitucional relativas às avaliações de impacto não estão redigidas em termos vinculativos. Os termos «devem» ou «têm de» — que criariam a obrigação de realizar uma avaliação de impacto em todos os casos — não são utilizados. É verdade que as avaliações de impacto são um instrumento importante e útil no processo «Legislar Melhor». Facilitam a elaboração de normas bem fundamentadas e transparentes. Dito isto, o Acordo Interinstitucional não as apresenta como condição prévia para propor ou adotar aros jurídicos em todas as circunstâncias.

97.

Por conseguinte, não é verdade que, na falta de uma avaliação de impacto, o legislador da União não possa agir. Esta interpretação absoluta do Acordo Interinstitucional seria um obstáculo injustificado ao poder de apreciação conferido ao legislador nos termos dos Tratados. Tornaria impossível tomar medidas legislativas mesmo quando as circunstâncias demonstrassem claramente a necessidade de uma ação urgente ( 83 ). Acrescento, para reforçar, que o Tribunal de Justiça já declarou que uma avaliação de impacto não vincula nem o Parlamento nem o Conselho ( 84 ).

98.

Por conseguinte, não considero que a falta de uma avaliação de impacto torne automaticamente inválida a legislação da União posteriormente adotada.

99.

Pelo contrário, em conformidade com o Acordo Interinstitucional, as três instituições concordam que, quando propõem e/ou adotam legislação da União, a realização de uma avaliação de impacto é uma etapa esperada (ou normal) do processo. Quando esta etapa é omitida, colocam‑se duas questões, relativas às consequências processuais e substantivas, uma vez que a falta de uma avaliação de impacto torna a tarefa das instituições da União significativamente mais difícil em caso de contestação. Em primeiro lugar, têm de demonstrar que existiram boas razões para não seguir as regras normais e proceder a uma avaliação de impacto. Em segundo lugar, têm de recorrer a outro material para permitir a fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça ( 85 ).

100.

Quanto à primeira condição, o segundo parágrafo do ponto 12 do Acordo Interinstitucional permite que as instituições dispensem uma avaliação de impacto em condições de urgência. A Comissão declarou expressamente na exposição de motivos da proposta de Diretiva 2017/853 que, «devido à urgência da proposta à luz dos recentes acontecimentos, é apresentada sem uma avaliação de impacto» ( 86 ). Com base nos factos apresentados perante o Tribunal de Justiça, não vejo qualquer motivo para contestar esta afirmação. Assim, considero que a primeira condição está preenchida.

101.

Quanto à segunda condição, as três instituições apontam para vários relatórios e estudos que alegadamente demonstram que a Diretiva 2017/853 é tão adequada como necessária ( 87 ). O artigo 17.o da Diretiva 91/477 já tinha imposto à Comissão a obrigação de apresentar a intervalos regulares relatórios sobre a aplicação desta diretiva ( 88 ). Alguns dos relatórios citados pelas instituições foram elaborados em cumprimento dessas obrigações. Uma vez que a Diretiva 2017/853 é um ato modificativo, insere‑se no âmbito da iniciativa «Legislar Melhor», conhecida como «REFIT» (o programa «Regulation Fitness» da Comissão, que analisa a melhor forma de alterar a legislação da União). Assim, foram elaborados vários relatórios sobre a aplicação da Diretiva 91/477 antes da adoção da Diretiva 2017/853 ( 89 ).

102.

Os considerandos da Diretiva 2017/853 referem‑se ao objetivo geral de estabelecer um equilíbrio entre a liberdade de circulação e a necessidade de controlar essa liberdade através de garantias de segurança adequadas para produtos perigosos e duráveis que podem ser utilizados indevidamente para fins criminosos ( 90 ). Atendendo a estes objetivos, parece‑me que, na medida em que a Diretiva 2017/853 reforça os controlos da comercialização, da aquisição e da detenção de armas de fogo e estabelece regras sobre a marcação e a rastreabilidade, disposições relativas à classificação das armas de fogo, bem como disposições relativas à desativação das armas de fogo e à transferência desses produtos entre Estados‑Membros, as medidas adotadas são adequadas e não vão além do necessário. O legislador não impôs a proibição definitiva de qualquer categoria de armas de fogo. Mesmo a proibição geral de armas de fogo da categoria A (as que o legislador considera mais perigosas) está sujeita a exceções. Além disso, os trabalhos preparatórios indicam que, ao preparar a sua proposta, a Comissão teve em conta os objetivos do mercado interno, bem como os imperativos de segurança na conceção das medidas em causa ( 91 ).

103.

Por conseguinte, considero improcedente a alegação de que o legislador da União não avaliou, no decurso do processo legislativo, se a Diretiva 2017/853 era proporcionada. Esta conclusão não é infirmada pela alegação de que a Diretiva 2017/853 constitui uma ingerência injustificada no direito de propriedade das pessoas que possuem armas de fogo.

104.

Em primeiro lugar, a Diretiva 2017/853 não confisca todas as armas de fogo para uso civil detidas legalmente. Limita‑se a reforçar os controlos sobre essas armas. Assim, a Diretiva 2017/853 não tem por objetivo privar as pessoas dos seus direitos de propriedade (neste caso, sobre armas de fogo). Refira‑se, a propósito, que o direito de possuir armas de fogo não figura no direito da União como um direito fundamental nem faz parte das «tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros». Em segundo lugar, o direito à propriedade estabelecido no artigo 17.o da Carta é um direito limitado ( 92 ). Assim como protege o direito de propriedade, esta disposição também estabelece que os particulares podem ser privados da sua propriedade, no interesse público e nos casos e condições previstos por lei. Na medida em que a Diretiva 2017/853 prevê que as armas de fogo detidas em violação de algumas das suas disposições devem ser apreendidas, parece‑me que cumpre na íntegra essas condições ( 93 ). Apreciarei mais adiante as disposições impugnadas pela República Checa.

105.

Considero, por conseguinte, que a primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada.

Quanto à segunda parte

106.

A título subsidiário, a República Checa pede ao Tribunal de Justiça que anule determinadas disposições constantes do artigo 1.o, n.os 6, 7 e 19, da Diretiva 2017/853 ( 94 ).

107.

A República Checa alega que o artigo 1.o, n.o 6, é inválido na medida em que adita o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, na Diretiva 91/477. O artigo 5.o, n.o 3, estabelece as regras para a retirada da autorização de aquisição e de detenção de armas de fogo da categoria B, se a pessoa em causa estiver na posse de um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou de repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições (ou, no caso de armas de fogo longas, com capacidade para mais de 10 munições). Esta disposição está sujeita às exceções previstas no artigo 6.o e no artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada.

108.

O objetivo do artigo 5.o, n.o 3, conforme alterado, é explicado no considerando 23 da Diretiva 2017/853. Este considerando estabelece que «certas armas de fogo semiautomáticas podem ser muito perigosas quando a sua capacidade, em termos do número de munições que podem conter, é elevada.» Durante a primeira leitura perante o Parlamento, foi aditado texto à proposta da Comissão, segundo o qual a autorização de aquisição e de detenção de armas de fogo devia ser retirada se as condições previstas no artigo 5.o não estivessem preenchidas (em substância, o detentor tinha de ter completado 18 anos de idade e demonstrar que não era um perigo para si próprio ou para o público). O texto foi alterado para colmatar uma lacuna identificada na proposta da Comissão no decurso das negociações no Conselho ( 95 ). O texto do considerando 23 foi introduzido na sequência do processo de conciliação entre as três instituições. Embora o considerando 23 aponte inegavelmente para preocupações em matéria de segurança e de proteção, essas questões estão invariavelmente ligadas a considerações relacionadas com o funcionamento do mercado interno ( 96 ), como o objetivo de acrescentar precisão à Diretiva 91/477 a fim de garantir que os Estados‑Membros não aplicam regras divergentes. À luz destes fatores, a introdução de disposições mais rigorosas relativas às armas de fogo da categoria B foi adequada para atingir esse objetivo.

109.

O artigo 6.o da Diretiva 91/477, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 2017/853, permite que os Estados‑Membros autorizem os atiradores desportivos a adquirir e deter armas de fogo semiautomáticas. O segundo parágrafo do artigo 6.o, n.o 6, prevê uma exceção especial para os Estados‑Membros que dispõem de um sistema militar baseado no serviço militar obrigatório e que, nos últimos 50 anos, tenham posto em prática um sistema de transferência de armas de fogo militares para pessoas que deixam o exército. Nestas circunstâncias, o Estado‑Membro em causa pode conceder a essas pessoas — se também forem «atiradores desportivos» — uma autorização para conservarem uma arma de fogo utilizada durante o período de serviço militar obrigatório. É pacífico que o único país que preenche estes critérios é a Suíça ( 97 ).

110.

Esta disposição foi inserida no decurso das negociações no Conselho. Deve ser lida à luz da exceção, mais geral, à proibição relativa à categoria A de armas de fogo, imposta pelo artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/477 (conforme alterada), exceção essa que permite às autoridades competentes conceder autorizações em contextos específicos «se tal não for contrário à segurança pública e à ordem pública». Considerou‑se que também deveriam ser previstas disposições específicas para os militares na reserva, uma vez que esses países já teriam instalado um sistema para verificar se os detentores de armas de fogo da categoria A não apresentavam um risco para a segurança pública ( 98 ).

111.

Parece‑me, por conseguinte, que o legislador da União teve em conta considerações de natureza factual, social e cultural relevantes ao prever a existência de disposições específicas para militares na reserva, e, consequentemente, ao adotar medidas adequadas para assegurar o equilíbrio entre os objetivos de facilitar o funcionamento do mercado interno e de garantir um elevado nível de segurança pública.

112.

O artigo 7.o da Diretiva 91/477 proíbe a aquisição de armas de fogo da categoria B sem autorização das autoridades competentes do Estado‑Membro em causa. Antes das alterações introduzidas pela Diretiva 2017/853, as armas da categoria B incluíam armas semiautomáticas. Esta diretiva alterou essa classificação. As armas semiautomáticas foram reclassificadas como armas proibidas e agora pertencem à categoria A (que inclui também as armas de fogo automáticas que foram convertidas em armas de fogo semiautomáticas).

113.

Durante as negociações no Conselho, a Presidência teve em conta o facto de muitos Estados‑Membros se terem oposto à mudança de categoria das armas de fogo semiautomáticas ( 99 ). Por conseguinte, em 8 de junho de 2016, foi proposto um texto revisto, que permitia aos Estados‑Membros renovar uma autorização para uma arma de fogo anteriormente classificada na categoria B e agora reclassificada na categoria A. Este texto foi reformulado e incorporado no texto da Diretiva 2017/853. Assim, o artigo 1.o, n.o 7, da Diretiva 2017/853, conforme aprovado, altera o artigo 7.o da Diretiva 91/477, através, nomeadamente, da inserção do artigo 7.o, n.o 4‑A, que, no essencial, autoriza essencialmente os Estados‑Membros a confirmar, renovar ou prorrogar as autorizações para armas semiautomáticas anteriormente classificadas na categoria B e legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017.

114.

Neste contexto, parece‑me que o legislador da União tomou devidamente em consideração as circunstâncias factuais relevantes, na medida em que aditou o atual artigo 7.o, n.o 4‑A. Ao adotar esta medida, o legislador reduziu a gravidade das consequências do alargamento da proibição de armas para utilização civil às armas de fogo semiautomáticas. Permitiu que os titulares legítimos de tais armas, que, essencialmente, as tinham adquirido antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, as mantenham, sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados‑Membros. Na minha opinião, esta solução não só respeita o princípio da proporcionalidade, mas também respeita o princípio da subsidiariedade.

115.

A República Checa solicita igualmente a anulação do artigo 1.o, n.o 19, da Diretiva 2017/853, na medida em que reforça os controlos de determinadas armas de fogo. As disposições específicas objeto de impugnação são as seguintes: i) certas armas de fogo semiautomáticas são incluídas na categoria das armas proibidas; ii) a categoria B inclui agora armas de fogo curtas de repetição, certas armas de fogo semiautomáticas longas e curtas e todas as armas de fogo da categoria C que tenham sido convertidas para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou numa arma de salva ou acústica; iii) as armas de fogo desativadas estão agora sujeitas a declaração (categoria C); e iv) as armas de fogo desativadas deixam de estar excluídas da definição de arma de fogo para efeitos da Diretiva 91/477 ( 100 ).

116.

As preocupações relativas às armas semiautomáticas estão apresentadas em detalhe nos trabalhos preparatórios ( 101 ). A Presidência indicou que a proposta relativa às armas semiautomáticas era controversa. Por um lado, essas armas podem ser muito perigosas quando a sua capacidade (número de munições) é elevada e podem facilmente ser transformadas em armas automáticas. Por outro lado, muitos Estados‑Membros consideraram que essas armas deveriam permanecer na categoria B. Por conseguinte, a Presidência convidou os Estados‑Membros a apresentarem provas sobre a matéria, que foram tidas em conta no processo legislativo ( 102 ). No que diz respeito às alterações ao âmbito da categoria B, o legislador teve acesso a vários relatórios sobre a classificação das armas de fogo nos termos da Diretiva 91/477 e os riscos para o bom funcionamento do mercado interno.

117.

A inclusão das armas de fogo desativadas no ponto 6 da categoria C e a alteração da definição de arma de fogo a fim de abranger essas armas são duas faces da mesma moeda e ocupar‑me‑ei delas em conjunto. A Comissão chamou a atenção para o problema colocado pela reativação de armas de fogo desativadas ( 103 ). Esse problema surge, em específico, no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que os Estados que são partes no Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo (que inclui os 28 Estados‑Membros da União) podem classificar uma arma de fogo desativada como arma de fogo nos termos do direito nacional e tomar as medidas necessárias com base nesses fundamentos. Consequentemente, os diferentes Estados‑Membros poderiam facilmente introduzir disposições divergentes, comprometendo assim os objetivos do mercado interno ( 104 ). Além disso, foram identificados certos riscos específicos de segurança: conversão de armas de alarme em armas totalmente ativas; conversão de armas semiautomáticas em armas automáticas; reativação de armas de fogo desativadas; apagamento de marcação; e a utilização ilegal de armas herdadas. Todas essas atividades são motivo de preocupação para a segurança a nível dos Estados‑Membros.

118.

Parece‑me claro que o legislador da União teve efetivamente em conta os fatores técnicos e as circunstâncias pertinentes aquando da formulação das disposições de alteração contidas na Diretiva 2017/853 e que nenhuma destas disposições está viciada por um erro manifesto de apreciação.

119.

Daqui resulta, na minha opinião, que a segunda parte do segundo fundamento improcedente na totalidade; por conseguinte, o segundo fundamento é improcedente.

Terceiro fundamento: o princípio da segurança jurídica

120.

A República Checa alega que, ao adotar certas disposições da Diretiva 2017/853, o legislador da União violou o princípio da segurança jurídica. A este respeito, a República Checa identifica as seguintes disposições: artigo 1.o, n.o 6 (aditamento do artigo 5.o, n.o 3); artigo 1.o, n.o 7, alínea b) (aditamento do artigo 7.o, n.o 4‑A); e artigo 1.o, n.o 19 (aditamento dos n.os 7 e 8 à categoria A da parte 2 do anexo I) ( 105 ). A República Checa alega que os efeitos substantivos das disposições em causa são de tal ordem que, se o Tribunal decidir anulá‑las, a Diretiva 2017/853 deve necessariamente ser anulada na sua totalidade.

121.

Em apoio desta alegação, a República Checa alega, em primeiro lugar, que as disposições em causa não são totalmente claras do ponto de vista da segurança jurídica. Por conseguinte, não permitem aos interessados distinguir inequivocamente os seus direitos e obrigações. Em segundo lugar, alega que o artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853 (cláusula dos «direitos adquiridos»), obriga, na prática, os Estados‑Membros a adotar legislação nacional com efeitos retroativos. Por conseguinte, é igualmente incompatível com o princípio da confiança legítima.

122.

O Parlamento e o Conselho não concordam com a interpretação das disposições controvertidas por parte da República Checa e alegam que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

123.

Tenho a mesma opinião.

124.

O princípio da segurança jurídica exige que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União ( 106 ).

125.

O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/477 deve ser interpretado à luz do considerando 23 da Diretiva 2017/853. Esse considerando estabelece, essencialmente, que certas armas de fogo semiautomáticas podem ser muito perigosas quando a sua capacidade em termos de número de munições é elevada ( 107 ). O legislador da União preocupou‑se em garantir que as armas de fogo não proibidas não sejam convertidas em armas significativamente mais perigosas. O objetivo do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/477, conforme alterado, é, por conseguinte, colmatar uma potencial lacuna normativa prevendo que a autorização para essas armas de fogo seja revogada se a pessoa autorizada a adquiri‑las ou a detê‑las puder aumentar a capacidade de disparar prevista nessa disposição ( 108 ). As mesmas preocupações são aplicáveis às armas de fogo semiautomáticas de percussão central e às armas de fogo longas semiautomáticas, conforme enumeradas, respetivamente, no ponto 7 e no ponto 8 da parte II do anexo I da Diretiva 2017/853.

126.

Considero que a redação destes textos é, no seu conjunto, suficientemente clara e precisa para satisfazer os requisitos do princípio da segurança jurídica.

127.

Seguidamente, a República Checa procura argumentar, no essencial, que o novo artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477, aditado pelo artigo 1.o, n.o 7, da Diretiva 2017/853, é incompatível com o princípio da confiança legítima. Os seus efeitos retroativos prejudicam os direitos das pessoas que adquiriram e detêm legalmente armas de fogo semiautomáticas para uso civil, nos termos da Diretiva 91/477, antes da sua alteração pela Diretiva 2017/853. Essas armas são agora proibidas.

128.

É jurisprudência constante que o princípio da proteção da confiança legítima faz parte dos princípios fundamentais da União e é um corolário do princípio da segurança jurídica ( 109 ). O direito de invocar esse princípio estende‑se a qualquer particular a quem uma instituição da União tenha feito surgir esperanças fundadas. Constituem garantias suscetíveis de fazer surgir tais esperanças, qualquer que seja a forma como são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanam de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, não se pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas que lhe tenham sido fornecidas pela Administração ( 110 ).

129.

Considero que não existem provas de tais garantias no caso em apreço.

130.

Em primeiro lugar, não foram apresentados elementos de prova de que as instituições da União tenham formulado quaisquer garantias quanto à classificação das armas, que pudessem ter sugerido que as armas de fogo semiautomáticas não seriam requalificadas como armas proibidas. Pelo contrário, os trabalhos preparatórios da Diretiva 2017/853 apontam para a conclusão contrária. A classificação das armas de fogo é uma questão que tem sido debatida há algum tempo e com grande pormenor antes da introdução da Diretiva 2017/853 ( 111 ).

131.

Em segundo lugar, o artigo 7.o, n.o 4‑A, deve ser interpretado no contexto do artigo 6.o da Diretiva 91/477, conforme alterada. Esta última disposição introduz uma série de exceções à proibição de armas de fogo da categoria A. O artigo 7.o, n.o 4‑A, prevê outra possibilidade de exceção ( 112 ). Permite aos Estados‑Membros confirmar, renovar ou prorrogar autorizações para armas de fogo semiautomáticas anteriormente classificadas na categoria B (antes da alteração). O artigo 7.o, n.o 4‑A, reduz, por conseguinte, os efeitos da proibição decorrente da mudança de categoria, permitindo que os interessados mantenham essas armas, sob supervisão adequada. O que me parece ser a própria antítese da introdução de efeitos retroativos ilegais. Acrescento que o artigo 7.o, n.o 4‑A, é, de qualquer forma, uma disposição discricionária. Assim, se um Estado‑Membro considerar que a transposição do artigo 7.o, n.o 4‑A, pode criar desafios particulares devido às regras nacionais em vigor, não é obrigado a permitir que os detentores de armas que se tornaram proibidas beneficiem desta exceção.

132.

Em terceiro lugar, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio da confiança legítima não pode ser alargado a ponto de impedir, de uma forma genérica, a aplicação de uma nova norma aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da norma anterior ( 113 ).

133.

Considero, por conseguinte, que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quarto fundamento: igualdade de tratamento

134.

Com o seu último fundamento, a República Checa alega que a Diretiva 2017/853 é inválida, na medida em que viola o princípio da igualdade de tratamento. Este argumento baseia‑se no facto de o artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 91/477 (na sua versão alterada) prever uma derrogação específica à proibição de utilizar armas de fogo da categoria A em relação à Suíça.

135.

O Parlamento e o Conselho defendem o contrário.

136.

Concordo com o Parlamento e o Conselho.

137.

O princípio da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado ( 114 ).

138.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, TUE, nos seus atos, o legislador da União deve respeitar tanto a igualdade dos Estados‑Membros como a respetiva identidade nacional. Na minha opinião, é precisamente o que o legislador pretendeu obter com a «exceção suíça».

139.

O artigo 6.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2017/853, conforme alterada, estabelece o enquadramento para uma exceção geral, em circunstâncias adequadas, à proibição de aquisição e detenção de armas de fogo classificadas nos pontos 6 ou 7 da categoria A ( 115 ). O artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, prevê simplesmente disposições específicas para um país que tem, desde há muitos anos, um exército de reserva baseado no serviço militar obrigatório. É pacífico que só a Suíça preenche esta condição. O objetivo da exceção é ter em conta o facto de que esse Estado está capacitado para identificar e controlar as pessoas (bem como as armas) em causa a fim de garantir a segurança pública.

140.

A posição de cada Estado‑Membro é diferente, variando em função da sua cultura e da sua tradição. Por conseguinte, não posso concordar que a situação de todos os Estados‑Membros, juntamente com os quatro Estados Schengen (dos quais a Suíça faz parte), seja automaticamente comparável em todos os aspetos. Considero, por conseguinte, que o artigo 6.o, n.o 6, não é discriminatório.

141.

Concluo que o quarto fundamento é improcedente e proponho que seja rejeitado pelo Tribunal de Justiça.

Conclusão

142.

À luz de todas as considerações precedentes, e nos termos dos artigos 138.o, n.o 1, e 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, relativos à imputação das despesas, proponho que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso da República Checa,

condenar a República Checa nas suas próprias despesas, bem como nas do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

condenar os Governos francês, húngaro e polaco e a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Em 14 e 15 de fevereiro de 2015, ocorreram tiroteios distintos em Copenhaga (Dinamarca). Morreram duas vítimas e o autor do crime, e ficaram feridos cinco agentes da polícia. Em 13 de novembro de 2015, morreram 120 pessoas numa série de ataques terroristas coordenados, perpetrados em Paris (França).

( 3 ) COM(2015) 750 final: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477 do Conselho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas de 18 de novembro de 2015 (a seguir «COM(2015) 750»).

( 4 ) Diretiva 91/477 do Conselho, de 18 de junho de 1991 (JO 1991, L 256, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008 (JO 2008, L 179, p. 5).

( 5 ) Paralelamente, na mesma data, a República Checa apresentou um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 278.o TFUE, com vista à suspensão da aplicação da Diretiva 2017/853. Este pedido foi indeferido por Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, República Checa/Parlamento e Conselho (C‑482/17 R, não publicado, EU:C:2018:119).

( 6 ) Diretiva relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2017, L 137, p. 22).

( 7 ) JO 2010, C 83, p. 391.

( 8 ) O preâmbulo da Diretiva 2008/51/CE também se refere expressamente (nos considerandos 2 e 3) à Diretiva 91/477, que foi alterada na sequência da decisão da União Europeia de assinar o Protocolo contra o fabrico tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, nos termos da Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001 (JO 2001, L 280, p. 5), a seguir «Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo»; V. artigo 1.o da Diretiva 2008/51 e nota 2.

( 9 ) Primeiro a terceiro considerandos da Diretiva 91/477.

( 10 ) Quinto considerando da Diretiva 91/477.

( 11 ) Essas disposições são, essencialmente, as seguintes: artigo 4.o (disposições relativas à comercialização de armas de fogo); artigo 5.o (disposições relativas à autorização de aquisição e de detenção de armas de fogo); artigo 6.o (proibição de aquisição e de detenção de armas de fogo da categoria A); artigo 7.o (disposições relativas à autorização de aquisição de armas de fogo da categoria B); e artigo 8.o (disposições relativas à detenção de armas de fogo da categoria C). A categoria D é mencionada no artigo 4.o, n.o 5 (antes da alteração introduzida pela Diretiva 2017/853: v. n.o 24, infra), segundo o qual, a partir de 28 de julho de 2010, os Estados‑Membros devem aplicar medidas de localização adequadas que lhes permitam ligar esses produtos ao proprietário a qualquer momento.

( 12 ) Artigo 2.o, n.o 1.

( 13 ) Artigo 2.o, n.o 2.

( 14 ) Considerando 1.

( 15 ) Considerando 2; v. igualmente nota 2.

( 16 ) Considerando 6.

( 17 ) Considerando 9.

( 18 ) Considerando 15.

( 19 ) Considerando 20.

( 20 ) Considerando 21.

( 21 ) Considerando 23.

( 22 ) Considerando 31.

( 23 ) Considerando 36; v., também, Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios referidos no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (JO 1999, L 176, p. 31), conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (JO 2008, L 53, p. 1). O Liechtenstein, a Islândia e a Noruega também participam (em conjunto com a Suíça) no acervo de Schengen no âmbito de acordos bilaterais com a União Europeia (a seguir «quatro Estados Schengen»).

( 24 ) Nas presentes conclusões, referir‑me‑ei ao artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, como a «derrogação suíça».

( 25 ) V. nota 11.

( 26 ) V. artigo 1.o, n.o 15, bem como artigos 13.o‑A e 13.o‑B, conforme alterado e aditado, respetivamente.

( 27 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas (JO 2015, L 333, p. 62).

( 28 ) JO 2016, L 123, p. 1 (a seguir «Acordo Interinstitucional»).

( 29 ) Considerando 1.

( 30 ) Considerando 3.

( 31 ) N.os 1 e 2, respetivamente.

( 32 ) Os papéis respetivos das três instituições da União (Parlamento, Conselho e Comissão) são definidos nos n.os 13 a 17, supra.

( 33 ) V., a este respeito, jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre os produtos do tabaco e a publicidade a esses produtos. No seu Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑376/98, EU:C:2000:544, n.o 82), o Tribunal de Justiça considerou que o mercado interno é um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado, e caracteriza‑se pela abolição, entre os Estados‑Membros, de todos os obstáculos à livre circulação desses elementos.

( 34 ) V. nota 2.

( 35 ) V. Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Buhagiar e o. (C‑267/16, EU:C:2018:26, n.o 60).

( 36 ) V. artigo 3.o da Diretiva 91/477 e n.o 13, supra.

( 37 ) V., por analogia, Acórdão de 10 de dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco (C‑491/01, EU:C:2002:741 n.o 66).

( 38 ) Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325, n.os 57 a 60 e jurisprudência aí referida).

( 39 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑380/03, EU:C:2006:772, n.os 42 e 43), e Acórdão de 4 de maio de 2016, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑358/14, EU:C:2016:323, n.os 37 e 38).

( 40 ) A chamada «Nova Abordagem» abrangia cerca de 22 medidas da União destinadas a melhorar o mercado interno e a reforçar as condições de comercialização de uma vasta gama de produtos na União. Em substância, a União Europeia adota legislação que estabelece requisitos essenciais em matéria de segurança e outros aspetos de interesse público que devem ser satisfeitos pelos produtos que são vendidos no mercado interno: v., por exemplo, COM(2003) 240 final, «Reforçar a aplicação das diretivas da Nova Abordagem». Essas diretivas enquadram‑se agora no âmbito do «Novo Quadro Legislativo» regido, inter alia, pela Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho (JO 2008, L 218, p. 82).

( 41 ) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO 2009, L 170, p. 1).

( 42 ) Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO 2014, L 96, p. 1).

( 43 ) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO 2016, L 81, p. 51).

( 44 ) Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 61). Os princípios jurídicos a que se refere a citação são, inter alia, o da proporcionalidade, o da segurança jurídica e o da não discriminação.

( 45 ) V. nota 38.

( 46 ) Acórdão de 5 de outubro de 2000 (C‑376/98, EU:C:2000:544).

( 47 ) No seu Acórdão de 14 de dezembro de 2004, Swedish Match (C‑210/03, EU:C:2004:802), o Tribunal de Justiça adotou uma abordagem diferente. Rejeitou o argumento de que a proibição de todo o tabaco para uso oral, que incluía o «snus» (um tipo de tabaco colocado entre o lábio e a gengiva, popular na Suécia) não contribuía para o mercado interno. O Tribunal declarou que as legislações nacionais relativas a estes produtos do tabaco estavam a evoluir em diferentes direções, o que criava obstáculos ao comércio. Nestas circunstâncias, em princípio, era lícito recorrer ao artigo 95.o do Tratado CE (o precursor do artigo 114.o TFUE) como base jurídica (v. n.os 37 a 42).

( 48 ) Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento Europeu e Conselho (C‑376/98, EU:C:2000:544, n.os 99 a 105).

( 49 ) V. n.os 18 a 21, supra.

( 50 ) Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Buhagiar e o. (C‑267/16, EU:C:2018:26, n.o [42] e jurisprudência aí referida).

( 51 ) V. Acórdão de 21 de junho de 2018, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑5/16, EU:C:2018:483, n.o 49).

( 52 ) A República Checa remete para uma série de documentos elaborados antes da adoção da Diretiva 2017/853, que mencionam a prevenção da criminalidade e a segurança como objetivos. Estes incluem a «Avaliação da Diretiva sobre armas de fogo», elaborada para a Comissão pela Technopolis, em 11 de dezembro de 2014, e proposta da Comissão COM(2015) 750 final.

( 53 ) Acórdão de 27 de janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C‑164/98 P, EU:C:2000:48, n.o 26).

( 54 ) Foram elaborados vários relatórios, incluindo a COM(2013) 716 final, Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, Armas de fogo e segurança interna na UE: proteger os cidadãos e combater o tráfico, de 21 de outubro de 2013; «Estudo de apoio a uma avaliação de impacto sobre uma eventual iniciativa relacionada com a melhoria das regras em matéria de desativação, destruição e marcação de procedimentos de armas de fogo na UE, bem como de armas de alarme e réplicas», de junho de 2014, preparado para a Comissão Europeia; e COM(2015) 751 final, Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, «Avaliação da Diretiva 91/477 do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE, de 21 de maio de 2008» [a seguir «COM(2015) 751»], de 18 de novembro de 2015.

( 55 ) V., respetivamente, artigo 1.o, n.os 1, 6, 8, 9, 10, e 11, da Diretiva 2017/853.

( 56 ) Artigo 4.o, n.o 2‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853.

( 57 ) Essas exigências incluem o seguinte: confirmação de que a pessoa em causa se submeteu a exames médicos e psicológicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/477; prova de participação em competições de tiro reconhecidas por uma organização de tiro desportivo oficialmente reconhecida; prova de que é sócio de um clube de tiro, praticou regularmente tiro ao alvo durante, pelo menos, 12 meses e a arma de fogo em questão cumpre as especificações necessárias.

( 58 ) V. n.o 22, supra.

( 59 ) Outras disposições da Diretiva 2017/853 introduzem alterações formais. Assim, por exemplo, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados (artigo 1.o, n.o 14), e o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União» (artigo 1.o, n.o 17).

( 60 ) V. n.o 24, supra.

( 61 ) Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o. (C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238, n.o 42 e jurisprudência aí referida).

( 62 ) Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Buhagiar e o. (C‑267/16, EU:C:2018:26, n.o 54).

( 63 ) V. n.os 60 e 61, supra.

( 64 ) V. Livro Branco sobre a realização do mercado interno, de 14 de junho de 1985, COM(85) 310, n.os 10 e segs.

( 65 ) COM(2015) 185 final: «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, a Agenda Europeia para a Segurança», de 28 de abril de 2015.

( 66 ) O Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1), autoriza os Estados‑Membros a reintroduzir temporariamente os controlos nas fronteiras internas em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna. Embora não seja referido no preâmbulo da Diretiva 2017/853, também é possível que o legislador da União estivesse consciente de que alguns Estados‑Membros (França e Malta) reintroduziram controlos nas fronteiras em 2015, devido ao facto de existir uma ameaça à segurança interna decorrente do risco de novos atentados terroristas, no caso de França, ou da ameaça de tais atos, no caso de Malta (v. «notificações dos Estados‑Membros relativas à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas nos termos do artigo 25.o e segs. do Código das Fronteiras Schengen», n.os 54 e 48).

( 67 ) V. n.o 11, supra, quinto considerando, da Diretiva 91/477 e artigo 1.o, n.o 14, da Diretiva 2017/853.

( 68 ) V. Livro Branco sobre a realização do mercado interno, de 14 de junho de 1985, COM(85) 310, n.os 57 a 59.

( 69 ) V. artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 2017/853, que insere uma nova disposição, o artigo 5.o‑B, na Diretiva 91/477.

( 70 ) V. n.o 62, supra.

( 71 ) V. Guia prático comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para as pessoas que contribuem para a redação de textos legislativos nas instituições comunitárias, em especial ponto 18.12.

( 72 ) V. Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Irlanda/Parlamento e Conselho (C‑301/06, EU:C:2009:68, n.os 65 a 72).

( 73 ) V. n.o 26, supra.

( 74 ) Acórdão de 8 de junho de 2010, Vodafone e o. (C‑58/08, EU:C:2010:321, n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida).

( 75 ) Acórdão de 21 de junho de 2018, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑5/16, EU:C:2018:483, n.o 150).

( 76 ) Acórdão de 8 de junho de 2010, Vodafone e o. (C‑58/08, EU:C:2010:321, n.o 53 e jurisprudência aí referida).

( 77 ) V. n.os 75 e 76, supra.

( 78 ) COM(2015) 750, p. 2.

( 79 ) V., por exemplo, Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO 2013, C 373, p. 1),

( 80 ) V., por analogia, Acórdão de 19 de março de 1996, Comissão/Conselho (C‑25/94, EU:C:1996:114, n.o 49). Em relação aos casos em que as modalidades de cooperação interinstitucional podem não ser vinculativas, v. minhas Conclusões nos processos apensos VG Wort (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:34, n.o 32), a propósito do Acordo Interinstitucional, de 22 de dezembro de 1998, sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária (JO 1999, C 73, p. 1).

( 81 ) V. considerandos 1 e 2 e n.os 1 e 2, expostos no n.o 25, supra.

( 82 ) O texto do Acordo Interinstitucional de 2016 substituiu o Acordo Interinstitucional sobre «Legislar Melhor», de 2003, e a Abordagem Interinstitucional Comum para a avaliação de impacto, de 2005. O texto deste último documento também não foi redigido em termos vinculativos.

( 83 ) V. por analogia, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Pillbox (C‑477/14, EU:C:2015:854, n.o 72).

( 84 ) Acórdão de 21 de junho de 2018, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑5/16, EU:C:2018:483, n.o 159).

( 85 ) Na falta de uma avaliação de impacto, as instituições não podem, obviamente, remeter para um documento desse tipo a fim de fornecer ao Tribunal de Justiça a base de avaliação de um ato impugnado, tal como previsto no ponto 18 do Acordo Interinstitucional.

( 86 ) COM(2015) 750, p. 7. A importância da avaliação de impacto é especificamente mencionada no relatório do Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão: o relator lamenta a falta de uma avaliação de impacto e declara (eu respeitosamente acrescento, de forma inteiramente razoável) que, se tal avaliação tivesse estado disponível, teria facilitado a tarefa do Parlamento.

( 87 ) V., por exemplo, COM(2015) 750, p. 5.

( 88 ) V. n.o 16, supra.

( 89 ) V., por exemplo, COM(2015) 751 e relatório preparado para a Comissão Europeia pela Technopolis: «Avaliação da Diretiva sobre Armas de Fogo», de 11 de dezembro de 2014, mencionado na nota 52.

( 90 ) V. considerandos 1, 2 e 9.

( 91 ) V. COM(2015) 751, em especial n.os 20, 27 e 34.

( 92 ) Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o. (C‑258/14, EU:C:2017:448, n.os 49 a 51 e jurisprudência aí referida). O direito de propriedade previsto no artigo 17.o da Carta corresponde ao direito protegido pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

( 93 ) V. n.os 106 e segs., infra.

( 94 ) V. n.os 18, 19, 20 e 23, supra.

( 95 ) V. processo interinstitucional 2015/0269 (COD), de 8 de junho de 2016, 9841/16.

( 96 ) V. COM(751) 2015, pp. 11 e 13.

( 97 ) V. n.o 17, supra, e nota 23.

( 98 ) V. processo interinstitucional 2015/0269 (COD), de 8 de junho de 2016, 9841/16.

( 99 ) V. processo interinstitucional 2015/0269 (COD), de 8 de junho de 2016, 9841/16.

( 100 ) V. n.o 24, supra.

( 101 ) V. COM(2015) 751, p. 13.

( 102 ) V. processo interinstitucional 2015/0269 (COD), de 8 de junho de 2016, 9841/16; v. também COM(2012) 415, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Eventuais vantagens e desvantagens de uma redução a duas categorias de armas de fogo (proibidas ou sujeitas a autorização) com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno para os produtos em causa, através de uma eventual simplificação», de 26 de julho de 2012 [a seguir «COM(2012) 415»].

( 103 ) V. COM(2015) 751, n.o 22, v., também, observações do relator no relatório do Parlamento Europeu A8‑0251/2016, de 2 de agosto de 2016, p. 65.

( 104 ) V. COM(2015) 751, n.os 28 e 30.

( 105 ) Referir‑me‑ei a estes artigos da Diretiva 2017/853 como «disposições em causa», v. n.os 19, 20 e 24, supra.

( 106 ) Acórdão de 5 de maio de 2015, Espanha/Conselho (C‑147/13, EU:C:2015:299, n.o 79).

( 107 ) V. n.o 17, supra.

( 108 ) É aplicável o artigo 5.o, n.o 3, salvo se a pessoa em causa tiver obtido uma autorização nos termos do artigo 6.o ou no caso de uma autorização ter sido confirmada, renovada ou prorrogada nos termos do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853.

( 109 ) Acórdão de 14 de março de 2013, Agrargenossenschaft Neuzelle (C‑545/11, EU:C:2013:169, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

( 110 ) Acórdão de 14 de março de 2013, Agrargenossenschaft Neuzelle (C‑545/11, EU:C:2013:169, n.os 24 e 25 e jurisprudência aí referida).

( 111 ) V. COM(2012) 415.

( 112 ) V. n.o 20, supra, em especial no que diz respeito às exceções previstas no artigo 6.o, n.os 2 e 6.

( 113 ) Acórdãos de 18 de abril de 2002, Duchon (C‑290/00, EU:C:2002:234, n.o 21), e de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen (C‑334/07 P, EU:C:2008:709, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

( 114 ) Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 23).

( 115 ) V. n.o 24, supra.

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