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Document 62016TN0282

    Processo T-282/16: Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Inpost Paczkomaty/Comissão

    JO C 270 de 25.7.2016, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/58


    Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Inpost Paczkomaty/Comissão

    (Processo T-282/16)

    (2016/C 270/65)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: Inpost Paczkomaty sp. z o.o. (Cracóvia, Polónia) (representante: T. Proć, advogado [radca prawny])

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão (UE) C(2015) 8236 da Comissão Europeia, de 26 de novembro de 2015, sobre o auxílio estatal SA.38869 (2014/N), que a Polónia pretende conceder ao Poczta Polska como compensação pelos custos líquidos incorridos nos anos de 2013-2015 no contexto da obrigação de prestar o serviço universal;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 19 (Secção 2.6) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)], violação dos princípios do Tratado em matéria de adjudicação de contratos públicos, bem como interpretação errada do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15, p. 14; a seguir «diretiva postal»).

    Os métodos aplicados pelos Estados-Membros para financiar a prestação do serviço universal têm de estar em conformidade quer com os princípios da não discriminação, da transparência e da igualdade de tratamento decorrentes das disposições do TFUE relativas às liberdades no mercado interno (e que implicam a escolha do prestador do serviço postal universal por concurso), quer com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, o que não aconteceu no presente caso.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, bem como declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 14 (Secção 2.2) e do n.o 60 (Secção 2.10) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)].

    A Comissão Europeia entendeu erradamente que a obrigação de prestação de serviços públicos confiada ao Poczta Polska satisfazia as exigências estabelecidas na diretiva postal e, por isso, não era necessário, para demonstrar a apreciação exata da necessidade de um serviço público, efetuar uma consulta pública nem recorrer a outros meios apropriados para ter em conta os interesses dos utilizadores e dos prestadores de serviços.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 52 (Secção 2.9) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)], bem como violação do artigo 7.o, n.os 1, 3 e 5, da diretiva postal.

    A Comissão Europeia entendeu erradamente que o fundo de compensação cumpre o requisito da não discriminação no que toca ao montante máximo único de 2 % das receitas do prestador do serviço universal ou de serviços análogos; esta percentagem da contribuição a ser paga pelos prestadores é igual para todos os operadores do mercado, o que é discriminatório, dado que a situação dos prestadores do serviço universal e a situação dos prestadores de serviços análogos não é a mesma.

    4.

    Quarto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, da diretiva postal, porque a Comissão Europeia aceitou o financiamento dos custos do serviço universal através de vários direitos exclusivos e especiais concedidos ao Poczta Polska.

    O artigo 7.o, n.o 1, da diretiva postal prevê que os Estados-Membros deixam de conceder e manter direitos exclusivos ou especiais para a organização e a prestação de serviços postais. Ora, a Comissão aceitou que fossem concedidos ao Poczta Polska direitos exclusivos e especiais no quadro do serviço postal universal por ele prestado.

    5.

    Quinto fundamento: violação do artigo 102.o, em conjugação com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE

    O volume desproporcionadamente elevado da contribuição obrigatória para o fundo de compensação dará lugar a um «encerramento anticoncorrencial do mercado» no mercado postal.

    6.

    Sexto fundamento: violação dos artigos 16.o, e 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Com a decisão impugnada é confirmado um sistema de auxílios de Estado (regime de auxílios de Estado), que tem como resultado uma ingerência desproporcionada no direito de propriedade da recorrente e uma restrição desproporcionada da sua liberdade empresarial.

    7.

    Sétimo fundamento: violação de requisitos essenciais de forma e inobservância do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 296.o TFUE.

    A Comissão não apurou adequadamente os factos e baseou a sua decisão em muitos erros de facto. A Comissão incorreu ainda num erro de fundamentação porque — afastando-se da sua própria prática decisória — não considerou os efeitos negativos sobre a concorrência da não abertura de um concurso.


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