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Document 62016TA0139

    Processo T-139/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2017 — SDSR/EUIPO — Berghaus (BERG OUTDOOR) [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa BERG OUTDOOR — marcas nominativas anteriores da União Europeia BERGHAUS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»]

    JO C 392 de 20.11.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/21


    Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2017 — SDSR/EUIPO — Berghaus (BERG OUTDOOR)

    (Processo T-139/16) (1)

    ([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa BERG OUTDOOR - marcas nominativas anteriores da União Europeia BERGHAUS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»])

    (2017/C 392/26)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Sports Division SR, SA (SDSR) (Matosinhos, Portugal) (representantes: A Sebastião e J. Pimenta, advogados)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Berghaus Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Ashby, A. Carboni e J. Colbourn, solicitors)

    Objeto

    Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do UIPO de 21 de janeiro de 2016 (processo R 153/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Berghaus e a SDSR.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Sports Division SR, SA (SDSR) suportará, além das suas próprias despesas, as do EUIPO e da interveniente.


    (1)  JO C 175, de 17.5.2016.


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