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Document 62016CN0295
Case C-295/16: Request for a preliminary ruling from the Juzgado Contencioso-Administrativo No 4 de Murcia (Spain) lodged on 25 May 2016 — Europamur Alimentación, S.A. v Dirección General de Consumo, Comercio y Artesanía de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia
Processo C-295/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 4 de Murcia (Espanha) em 25 de maio de 2016 — Europamur Alimentacíon S.A./Dirección General de Consumo, Comercio y Artesanía de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia
Processo C-295/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 4 de Murcia (Espanha) em 25 de maio de 2016 — Europamur Alimentacíon S.A./Dirección General de Consumo, Comercio y Artesanía de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia
JO C 305 de 22.8.2016, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Murcia (Espanha) em 25 de maio de 2016 — Europamur Alimentacíon S.A./Dirección General de Consumo, Comercio y Artesanía de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia
(Processo C-295/16)
(2016/C 305/21)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Murcia
Partes no processo principal
Recorrente: Europamur Alimentacíon S.A.
Recorrida: Dirección General de Consumo, Comercio y Artesanía de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 2005/29/CE (1), relativa às práticas comerciais desleais, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 14.o da Ley 7/1996, de 15 de janeiro, de Ordenación del Comercio Minorista (lei de regulação do comércio retalhista), que tem um caráter mais restritivo do que a diretiva em questão, ao proibir em geral a venda com prejuízo — mesmo aos grossistas –, por considerar esta prática uma infração administrativa, aplicando-lhe consequentemente uma sanção, tendo em conta que a Lei espanhola visa, além da regulação do mercado, proteger os interesses dos consumidores? |
2) |
Deve a Diretiva 2005/29/CE ser interpretada no sentido de que se opõe ao referido artigo 14.o da LOCM, mesmo que a disposição nacional permita excluir da proibição genérica a venda com prejuízo nos casos em que (i) o infrator prove que a venda com prejuízo tinha como objetivo alinhar-se pelos preços de um ou diversos concorrentes com capacidade para afetar significativamente as suas vendas, ou (ii) se trate de produtos perecíveis em datas próximas do termo do período em que podem ser consumidos? |
(1) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22).