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Document 62016CA0498

Processo C-498/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Maximilian Schrems / Facebook Ireland Limited «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigos 15.° e 16.° — Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores — Conceito de “consumidor” — Cessão entre consumidores de direitos a exercer contra um mesmo profissional»

JO C 104 de 19.3.2018, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Maximilian Schrems / Facebook Ireland Limited

(Processo C-498/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 15.o e 16.o - Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores - Conceito de “consumidor” - Cessão entre consumidores de direitos a exercer contra um mesmo profissional»)

(2018/C 104/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Maximilian Schrems

Demandada: Facebook Ireland Limited

Dispositivo

1)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um utilizador de uma conta privada Facebook não perde a qualidade de «consumidor», na aceção deste artigo, quando publica livros, faz conferências, gere sítios web, recolhe donativos e obtém a cedência dos direitos de vários consumidores para os exercer em justiça.

2)

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à ação de um consumidor para invocar, no tribunal do lugar em que está domiciliado, não só os seus próprios direitos mas também os direitos cedidos por outros consumidores domiciliados no mesmo Estado-Membro, noutros Estados-Membros ou em Estados terceiros.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


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