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Document 62016CA0149

Processo C-149/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia — Polónia) — Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra/Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu «Reenvio prejudicial — Política social — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de “despedimentos” — Equiparação a despedimentos das “cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” — Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração»

JO C 392 de 20.11.2017, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia — Polónia) — Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra/Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu

(Processo C-149/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de “despedimentos” - Equiparação a despedimentos das “cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” - Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração»)

(2017/C 392/11)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia

Partes no processo principal

Recorrentes: Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra

Recorrido: Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, devem ser interpretados no sentido de que um empregador é obrigado a proceder às consultas previstas no referido artigo 2.o quando preveja proceder, em detrimento dos trabalhadores, a uma alteração unilateral das condições de remuneração que, em caso de recusa de aceitação por parte destes últimos, implica a cessação da relação de trabalho, na medida em que as condições previstas no artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva estejam preenchidas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.


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