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Document 62015TN0523
Case T-523/15: Action brought on 10 September 2015 — Italmobiliare and Others v Commission
Processo T-523/15: Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — Italmobiliare e o./Comissão
Processo T-523/15: Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — Italmobiliare e o./Comissão
JO C 354 de 26.10.2015, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/53 |
Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — Italmobiliare e o./Comissão
(Processo T-523/15)
(2015/C 354/64)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Italmobiliare SpA (Milão, Itália), Sirap-Gema SpA (Verolanuova, Itália), Sirap France SAS (Noves, França), Petruzalek GmbH (Tattendorf, Áustria), Petruzalek kft (Budapeste, Hungria), Petruzalek s.r.o. (Bratislava, Eslováquia), Petruzalek s.r.o. (Břeclav, República Checa) (representantes: M. Siragusa, F. Moretti, A. Bardanzellu, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
A título preliminar, ordenar oficiosamente uma peritagem com vista a uma análise económica do caso vertente; |
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Anular a decisão na parte em que atribuí à Linpac o benefício da imunidade de sanções prevista na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (a seguir «Comunicação»); |
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Anular a decisão na parte em que imputou também à Italmobiliare comportamentos sancionados, condenando-a solidariamente no pagamento das coimas; |
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Reduzir o montante das coimas aplicadas; |
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Condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a mesma decisão impugnada no processo T-522/15, CCPL e o./Comissão.
Os recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação da Comunicação e do principio da igualdade de tratamento, por a Comissão ter atribuído o benefício da imunidade à Linpac, embora não estivessem reunidas as condições necessárias previstas na referida comunicação. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, violação dos princípios da segurança jurídica, da pessoalidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 6.o, n.os 2 e 7.o, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «Convenção»), e nos artigos 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta de Nice»), violação do direito fundamental consagrado no artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção, violação do artigo 14.o da Convenção, e dos artigos 17.o e 21.o da Carta de Nice, e a violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, por a Comissão ter imputado erradamente à Italmobiliare a responsabilidade solidária, enquanto sociedade-mãe, pelos atos cometidos pelas sociedades controladas. |
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1), das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (a seguir «Orientações»), e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, no quadro da determinação dos seguintes elementos ou parâmetros de cálculo das coimas: (i) valor das vendas; (ii) montante ligado ao grau de gravidade da infração; (iii) entry fee; (iv) adaptações do montante de base (em especial, não tomada em consideração do estado de crise do setor); (v) limiar máximo da coima, a título do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003; e (vi) redução insuficiente do montante da coima para ter em conta a longa duração do procedimento, assim como, por último, a violação do artigo 101.o TFUE, das Orientações e do dever de fundamentação em relação à decisão de indeferimento do pedido de aplicação do n.o 35.o das referidas Orientações. |
4. |
Quarto fundamento: as recorrentes pedem que, nos termos do artigo 31.o do Regulamento 1/2003, o Tribunal da União Europeia exerça a sua competência de plena cognição e, mesmo não julgando procedentes os anteriores fundamentos de recurso, sobreponha a sua apreciação à da Comissão e reduza, de qualquer modo, o montante total das coimas aplicadas na decisão. |