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Document 62015TN0520

Processo T-520/15 P: Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 por Filip Mikulik do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de junho de 2015 no processo F-67/14, Mikulik/Conselho

JO C 354 de 26.10.2015, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/51


Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 por Filip Mikulik do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de junho de 2015 no processo F-67/14, Mikulik/Conselho

(Processo T-520/15 P)

(2015/C 354/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Filip Mikulik (Praga, República Checa) (representante: M. Velardo, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão de 25 de junho de 2015 no processo F-67/14, Filip Murik/Conselho, e ser o próprio Tribunal Geral a decidir o processo;

em alternativa, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do direito da União e dos princípios superiores de direito, como o princípio da boa administração e o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Guia da Avaliação relativo às Disposições Gerais de Execução sobre a Avaliação não é aplicável por analogia ao processo de avaliação da prestação de um funcionário estagiário aquando da sua titularização.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, tendo o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») decidido que a posição da sociedade terceira cujo consultor estava implicado no processo de avaliação do funcionário não se tinha consolidado no Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito da União, designadamente da jurisprudência relativa ao artigo 34.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do dever de solicitude, tendo o TFP decidido que o estágio e a avaliação se tinham desenrolado em condições normais, apesar de o recorrente ter sido enquadrado e avaliado por consultores externos e não ter podido beneficiar da orientação de um mentor.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Conselho não aplicou no presente caso as regras em matéria de orientação por um mentor previstas nas diretrizes internas.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, tendo o TFP decidido que a orientação por um mentor e a microgestão não eram dois conceitos distintos com base nas diretrizes internas.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do direito da União, designadamente do artigo 34.o do Estatuto, tendo o TFP decidido que a falta de transmissão do primeiro parecer à hierarquia não era contrária ao referido preceito.

7.

Sétimo fundamento, relativo a uma deturpação dos factos e dos meios de prova, uma vez que o TFP não verificou se o parecer do Comité dos Relatórios tinha sido comunicado atempadamente à hierarquia.

8.

Oitavo fundamento, relativo a uma violação do artigo 34.o do Estatuto, uma vez que o TFP decidiu que não podia substituir a instituição na apreciação do desempenho do recorrente.


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