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Document 62015TN0497

Processo T-497/15: Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 — Oltis Group/Comissão Europeia

JO C 389 de 23.11.2015, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/59


Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 — Oltis Group/Comissão Europeia

(Processo T-497/15)

(2015/C 389/68)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Oltis Group a.s. (Olomouc, República Checa) (representante: P. Konečný, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia que rejeitou a proposta, ou propostas, da recorrente para os programas de inovação «Programa de Inovação IP 4 — Soluções Informáticas para Serviços Ferroviários Atrativos» e «Programa de Inovação IP 5 — Tecnologias para o Transporte de Mercadorias Europeu Sustentável e Atrativo» no contexto do projeto «Shift2Rail»;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o órgão de avaliação excedeu os limites da sua competência.

A recorrente alega a este respeito, nomeadamente, que o órgão de avaliação não podia, no seu procedimento, ter excedido o direito exclusivo da recorrente de combinar várias propostas distintas para a atribuição do estatuto de membro associado da empresa «Shift2Rail» numa única proposta pelo que, por conseguinte, viciou o seu procedimento de avaliação. A recorrente alega ainda que se a apresentação, por um concorrente, de duas propostas distintas para programas de inovação diferentes não estava, do ponto de vista do órgão de avaliação, em conformidade com os documentos do concurso, e uma vez que os referidos documentos não preveem esta situação, a recorrente deveria ter sido avisada desse facto nos termos da Parte 8.2 dos documentos do concurso, devendo assim manter o seu direito de eliminar as propostas apresentadas.

2.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o procedimento seguido pelo órgão de avaliação não estava em conformidade com os documentos do concurso.

A recorrente alega a este respeito que o órgão de avaliação não atuou em conformidade com os documentos do concurso, na medida em que eliminou as propostas da recorrente sem a notificar nem lhe pedir para clarificar quaisquer ambiguidades ou erros.

A recorrente é ainda da opinião de que o órgão de avaliação devia ter avaliado as suas propostas separadamente (e atribuído pontos às mesmas), mesmo depois de estas terem sido combinadas numa única proposta, uma vez que só no caso de se seguir este procedimento é que o princípio da avaliação e da análise objetiva poderá ser respeitado. O procedimento seguido pelo órgão de avaliação, ao avaliar as propostas da recorrente em conjunto e, assim, ao atribuir também pontos relativamente aos critérios de avaliação em conjunto, é enganador, discriminatório e está em conflito com o princípio básico dos documentos do concurso, tornando a sua decisão impossível de escrutinar.


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