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Document 62015TN0299

Processo T-299/15: Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — Nova/Comissão

JO C 254 de 3.8.2015, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/20


Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — Nova/Comissão

(Processo T-299/15)

(2015/C 254/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Nova Onlus Consorzio nazionale di cooperative sociali — Soc. Coop. (Trani, Itália) (representantes: M. Astolfi, advogado, M. Petrucci, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

 

A título principal:

Verificar e declarar o integral cumprimento das obrigações contratuais prevista no Grant Agreement n.o HOME/20117PPRS7AG72176 Abac n.o 30-CE-0495809/00-94 e, em consequência:

declarar o seu direito de reter a quantia de 80  242,78 euros, já recebida no âmbito do pre-financing payment e atualmente objeto da nota de débito emitida pela Comissão Europeia — Directorate General Migration and Home Affairs — Directorate E: Migration and Security Funds — Unit E2: Asylum, Migration and Integration Fund — HOME E2/FL/2015, prot 1520007 de 1 de abril de 2015, relativa ao objeto «HOME/2011/PPRS/AG/2176 TORRE — Transnational Observatory for Refugee»s Resettlement in Europe n.o 3241503771, emitida pela recorrida para recuperar a referida quantia.

condenar a recorrida no pagamento do saldo ainda em dívida no montante de 52  146,36 euros, bem como no final payment e ainda nos juros de mora calculados até integral pagamento na aceção do artigo II.16.3 do Grant Agreement e nas despesas legais suportadas pela recorrente no processo.

 

A título subsidiário:

Anular a decisão da Comissão Europeia — Directorate General Migration and Home Affairs — Directorate E: Migration and Security Founds — Unit E2”: Asylum, Migration and Integration Fund — HOME E2/FL/2015, prot. 1520007 de 1 de abril de 2015, relativa ao objeto «HOME/2011/PPRS/AG/2176 TORRE — Transnational Observatory for Refugee»s Resettlement in Europe — nota de débito n.o 3241503771”, que tem por objeto a recuperação da quantia de 80  242,78 euros e de qualquer outro ato precedente, pressuposto ou consequencial;

condenar a recorrida no pagamento do saldo ainda em dívida no montante de 52  146,36 pela execução do Grant Agreement n.o HOME/2011/PPRS/AG/2176 Abac n.o 30-CE-0495809/00-94, bem como no final payment e ainda nos juros de mora calculados até integral pagamento na aceção do artigo II.16.3 do Grant Agreement e nas despesas legais suportadas pela recorrente no processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento do pagamento do saldo e à violação das obrigações decorrentes do artigo II.15.4 do G.A.

Alega a este respeito a violação do princípio do contraditório relativamente à conduta adotada pela Comissão, bem como dos princípios da transparência, imparcialidade e independência do avaliador.

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento das obrigações de avaliação objetiva do resultado relativo ao Anexo I — LogFrame do Grant Agreement e dos limites de redução do saldo na aceção do artico II.75.5 do Grant Agreement e dos limites das penalidades decorrentes do artigo II.12.

Alega a este respeito a contribuição da Comissão relativamente à falta de obtenção de resultados, o enriquecimento indevido a favor da Comissão, a violação do princípio da boa administração em relação à valoração dos objetivos do projeto e à luz do contributo factual da própria Comissão, bem como a violação do princípio do respeito das formalidades essenciais.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento difuso das obrigações contratuais.

Alega a este respeito a violação do princípio da proporcionalidade, a violação do princípio da colaboração leal, a violação do princípio da defesa em relação à conduta adotada pela Comissão durante o processo de controlo e faturação e a violação do artigo 42.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Quarto fundamento, relativo ao incumprimento das obrigações decorrentes do artigo II.14

Alega a este respeito a violação do princípio da confiança legítima relativamente à admissibilidade das despesas para os recursos humanos e para a atividade de investigação.


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