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Document 62015CN0122

    Processo C-122/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de março de 2015 — C

    JO C 171 de 26.5.2015, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de março de 2015 — C

    (Processo C-122/15)

    (2015/C 171/26)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: C

    Recorrida: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE (1) ser interpretado no sentido de que um regime nacional, como o disposto no § 124, n.os 1 e 4, da Lei do imposto sobre os rendimentos (Tuloverolaki), relativo ao imposto adicional sobre rendimentos de pensões, é abrangido pelo campo de aplicação do direito da União e, consequentemente, é aplicável a proibição de discriminação em razão da idade, no sentido do artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

    A segunda e terceira questões apenas são colocadas para o caso de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão no sentido de que a referida situação é abrangida pelo campo de aplicação do direito da União:

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 2000/78/CE e o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional, como o previsto no § 124, n.os 1 e 4, da Lei do imposto sobre os rendimentos, relativo ao imposto adicional sobre rendimentos de pensões, nos termos do qual, em determinadas situações, é cobrado, sobre os rendimentos de pensões de uma pessoa singular cuja remuneração está, pelo menos indiretamente, relacionada com a idade da pessoa em questão, um imposto sobre os rendimentos mais elevado do que o que seria cobrado sobre rendimentos de trabalho de igual montante?

    3)

    No caso de as referidas disposições da Diretiva 2000/78/CE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se oporem a un regime nacional como o imposto adicional sobre rendimentos de pensões, resta averiguar, no caso em apreço, se o artigo 6.o, n.o 1, da referida Diretiva deve ser interpretado no sentido de que um regime nacional como o que estabelece o imposto adicional sobre rendimentos de pensões pode ser considerado quer como objetivo e adequado, na aceção desta disposição, quer justificado por un objetivo legítimo, designadamente, como objetivo legítimo das políticas de emprego, de mercado de trabalho e de formação profissional, uma vez que o imposto adicional sobre rendimentos de pensões, como resulta dos trabalhos preparatórios da Lei do imposto sobre os rendimentos, visa cobrar impostos às pessoas com capacidade contributiva elevada e reduzir a diferença entre a carga fiscal dos rendimentos de pensões e dos rendimentos de trabalho e incentivar as pessoas mais velhas a continuarem ativas no mercado de trabalho?


    (1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).


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