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Document 62015CN0107

Processo C-107/15 P: Recurso interposto em 4 de março de 2015 por Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-329/13, Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma/Comissão e Banco Central Europeu

JO C 178 de 1.6.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/4


Recurso interposto em 4 de março de 2015 por Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-329/13, Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma/Comissão e Banco Central Europeu

(Processo C-107/15 P)

(2015/C 178/04)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma (epresentantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Banco Central Europeu

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Geral e, em particular, a afirmação de que «uma declaração do Eurogrupo não pode […] ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros» e, consequentemente, relativamente aos recorrentes e que, com a declaração impugnada, o Eurogrupo «apresentou assim, de forma muito genérica, certas medidas acordadas no plano político com a República de Chipre»;

anular o acórdão recorrido na medida em que imputa à República de Chipre a redução do montante dos depósitos sem imputar nenhum comportamento, ato ou decisão ao Eurogrupo, aos recorridos ou a estes últimos através do Eurogrupo;

anular a condenação dos recorrentes nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso:

1.

O acórdão recorrido está viciado por insuficiência de fundamentação e foi proferido com base numa interpretação errada, de facto e de direito, quanto à instituição que efetivamente adotou a decisão sobre a redução dos montantes dos depósitos «bail in».

2.

O acórdão recorrido foi proferido com violação dos princípios gerais de direito, na medida em que o Tribunal Geral interpretou erradamente o facto de, independentemente da forma com que foi adotada, a decisão do Eurogrupo, no presente caso, constituir um ato impugnável através de um recurso de anulação.

3.

O Tribunal Geral errou ao proferir o acórdão recorrido sem analisar a relação de direito e de facto existente entre a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Eurogrupo, nem examinar o facto de, com base no princípio da causalidade e no critério do verdadeiro responsável, os atos do Eurogrupo constituírem atos do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia, os quais deveriam ter agido em conformidade com o Tratado e com os Protocolos da União Europeia, bem como com o direito derivado.

Consequentemente, o Tribunal Geral não analisou, quanto ao mérito, os argumentos e o litígio dos recorrentes, tendo, por isso, julgado erradamente o recurso de anulação inadmissível.

4.

Na medida em que o presente recurso de anulação seja julgado procedente, os recorrentes não devem ser condenados nas despesas do presente processo nem nas do processo no Tribunal Geral.


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