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Document 62015CN0076

Processo C-76/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2015 — Paul Vervloet e o., Organisme voor de financiering van pensioenen Ogeo Fund, Gemeente Schaarbeek, Frédéric Ensch Famenne/Ministerraad, Intervenientes: SCRL Arcofin e o.

JO C 171 de 26.5.2015, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2015 — Paul Vervloet e o., Organisme voor de financiering van pensioenen Ogeo Fund, Gemeente Schaarbeek, Frédéric Ensch Famenne/Ministerraad, Intervenientes: SCRL Arcofin e o.

(Processo C-76/15)

(2015/C 171/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Paul Vervloet, Marc De Witt, Edgard Timperman, Godelieve Van Braekel, Patrick Beckx, Marc De Schryver, Guy Deneire, Steve Van Hoof, Organisme voor de financiering van pensioenen Ogeo Fund, Gemeente Schaarbeek, Frédéric Ensch Famenne

Recorrido: Ministerraad

Intervenientes: SCRL Arcofin, SCRL Arcopar, SCRL Arcoplus

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o e 3.o da Diretiva 94/19/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, eventualmente em conjugação com os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) e com o princípio geral da igualdade, ser interpretados no sentido de que:

a)

impõem aos Estados-Membros a obrigação de garantir as participações das sociedades cooperativas reconhecidas que exercem atividade no setor financeiro do mesmo modo que os depósitos?

b)

obstam a que um Estado-Membro confie à entidade parcialmente encarregada de garantir os depósitos previstos nessa diretiva a incumbência de garantir igualmente, até ao limite de 1 00  000 euros, o valor das participações dos sócios pessoas singulares de uma sociedade cooperativa reconhecida que exerce atividades no setor financeiro?

2)

A Decisão da Comissão Europeia, de 3 de julho de 2014 (3), «relativa ao auxílio estatal SA.33927 (12/C) (ex 11/NN) executado pela Bélgica — Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras», é compatível com os artigos 107.o e 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na parte em que qualifica de novo auxílio estatal o sistema de garantia objeto dessa decisão?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que um sistema de garantia estatal estabelecido para os sócios pessoas singulares de sociedades cooperativas reconhecidas que exercem atividades no setor financeiro, na aceção do artigo 36/24, § 1, n.o 1, 3o, da Lei de 22 de fevereiro de 1998 que define o estatuto orgânico do Banco Nacional da Bélgica [wet van 22 februari 1998 tot vaststelling van het organiek statuut van de Nationale Bank van België], constitui um auxílio estatal novo que deve ser notificado à Comissão Europeia?

4)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é a mesma decisão da Comissão Europeia compatível com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se for interpretada no sentido de que considera que o auxílio estatal em causa foi executado antes de 3 de março de 2011 ou 1 de abril de 2011 ou numa das duas datas, ou, inversamente, se for interpretada no sentido de que considera que o auxílio estatal em causa foi executado numa data posterior?

5)

Deve o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro adote uma medida, como a do artigo 36/24, n.o 1, 3o, da Lei de 22 de fevereiro de 1998 que define o estatuto orgânico do Banco Nacional da Bélgica, se essa medida executar um auxílio estatal ou integrar um auxílio estatal já executado e se esse auxílio estatal ainda não tiver sido notificado à Comissão Europeia?

6)

Deve o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro, sem notificação prévia à Comissão Europeia, adote uma medida como a que figura no artigo 36/24, n.o 1, 3o, da Lei de 22 de fevereiro de 1998 que define o estatuto orgânico do Banco Nacional da Bélgica, se essa medida constituir um auxílio estatal que ainda não foi executado?


(1)  JO L 135, p. 5.

(2)  JO 2000, C 364, p. 1.

(3)  Decisão 2014/686/UE da Comissão, de 3 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33927 (12/C) (ex 11/NN) executado pela Bélgica — Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras (JO L 284, p. 53).


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