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Document 62015CA0433

Processo C-433/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana «Incumprimento de Estado — Leite e produtos lácteos — Imposição suplementar sobre o leite — Campanhas de 1995/1996 a 2008/2009 — Regulamento (CE) n.° 1234/2007 — Artigos 79.°, 80.° e 83.° — Regulamento (CE) n.° 595/2004 — Artigos 15.° e 17.° — Violação — Falta de pagamento efetivo da imposição dentro do prazo — Falta de cobrança em caso de falta de pagamento da imposição»

JO C 104 de 19.3.2018, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-433/15) (1)

(«Incumprimento de Estado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Campanhas de 1995/1996 a 2008/2009 - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigos 79.o, 80.o e 83.o - Regulamento (CE) n.o 595/2004 - Artigos 15.o e 17.o - Violação - Falta de pagamento efetivo da imposição dentro do prazo - Falta de cobrança em caso de falta de pagamento da imposição»)

(2018/C 104/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, D. Nardi e J. Guillem Carrau, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili e S. Fiorentino, avocatti dello Stato)

Dispositivo

1)

Ao não garantir que a imposição suplementar devida pela produção realizada em Itália acima da quota nacional, a partir da primeira campanha de aplicação efetiva da imposição suplementar em Itália (1995/1996) e até à última campanha em que foi observada uma produção excedentária em Itália (2008/2009),

fosse efetivamente imputada aos produtores que contribuíram para cada superação de produção e

fosse paga em tempo útil, após notificação do montante devido, pelos compradores ou pelos produtores, nos casos de vendas diretas, ou,

em caso de falta de pagamento nos prazos fixados, fosse registada e eventualmente cobrada por execução coerciva contra esses compradores ou produtores,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos, dos artigos 79.o, 80.o e 83.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), e, no que respeita às disposições de execução da Comissão, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93, de 9 de março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, do artigo 11, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1392/2001, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 3950/92, e, por último, dos artigos 15.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1468/2006 da Comissão, de 4 de outubro de 2006.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015.


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