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Document 62014TN0677

    Processo T-677/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Biogaran/Comissão

    JO C 395 de 10.11.2014, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 395/59


    Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Biogaran/Comissão

    (Processo T-677/14)

    (2014/C 395/72)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Biogaran (Colombes, França) (representante: T. Reymond, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular os artigos 1.o, 7.o e 8.o da decisão da Comissão n.o C(2014) 4955 final de 9 de julho de 2014 relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o e do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [AT.39612 — Perindopril (SERVIER)] no que respeita à Biogaran;

    A título subsidiário, fazer uso da sua competência de plena jurisdição para reduzir muito substancialmente o montante da coima aplicada à Biogaran pelo artigo 7.o da referida decisão;

    Conceder à Biogaran qualquer anulação, total ou parcial, da decisão da Comissão n.o C(2014) 4955 final de 9 de julho de 2014 no âmbito do recurso interposto pelas sociedades Servier S.A.S, Les Laboratoires Servier e Servier Laboratories Limited e dela retirar quaisquer consequências no âmbito da sua competência de plena jurisdição;

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas totais.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo a um erro de direito da decisão impugnada, na medida em que não demonstra a participação da recorrente em qualquer infração às regras de concorrência.

    A recorrente sustenta que pessoalmente não praticou nenhum ato anticoncurrencial e que não pode ser responsabilizada por um acordo amigável em matéria de patentes celebrado pela sua sociedade mãe, do qual não foi parte e do qual não conhece o conteúdo.

    2.

    Segundo fundamento relativo a uma desvirtuação dos factos, na medida em que a decisão impugnada determinava erradamente que o acordo de licença e de aprovisionamento que a recorrente tinha celebrado com a sociedade Niche tinha servido de incitação suplementar para encorajar esta última sociedade a celebrar com a sociedade mãe da recorrente o acordo amigável em matéria de patentes.

    3.

    Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo a um erro de direito na medida em que foi aplicada uma coima à recorrente não obstante o caráter novo da infração declarada.


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