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Document 62014TB0640
Case T-640/14: Order of the General Court of 23 November 2015 — Beul v Parliament and Council (Action for annulment — Functioning of financial markets — Regulation (EU) No 537/2014 — Legislative act — Lack of individual concern — Inadmissibility)
Processo T-640/14: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Beul/Parlamento e Conselho «Recurso de anulação — Funcionamento dos mercados financeiros — Regulamento (UE) n.° 537/2014 — Ato legislativo — Não afetação individual — Inadmissibilidade»
Processo T-640/14: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Beul/Parlamento e Conselho «Recurso de anulação — Funcionamento dos mercados financeiros — Regulamento (UE) n.° 537/2014 — Ato legislativo — Não afetação individual — Inadmissibilidade»
JO C 27 de 25.1.2016, p. 56–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/56 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Beul/Parlamento e Conselho
(Processo T-640/14) (1)
(«Recurso de anulação - Funcionamento dos mercados financeiros - Regulamento (UE) n.o 537/2014 - Ato legislativo - Não afetação individual - Inadmissibilidade»)
(2016/C 027/72)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Carsten René Beul (Neuwied, Alemanha) (representantes: inicialmente K.-G. Stümper, em seguida H.-M. Pott e T. Eckhold, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: P. Schonard e D. Warin, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: R. Wiemann e N. Rouam, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158, p. 77).
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia. |
3) |
Carsten René Beul suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. |
4) |
A Comissão e o Parlamento suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |