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Document 62014TA0768
Case T-768/14: Judgment of the General Court of 25 January 2017 — ANKO v Commission (Arbitration clause — Grant agreement concluded under the Seventh Framework Programme for research, technological development and demonstration activities (2007-2013) — Pocemon project — Eligible costs — Counterclaim — Repayment of amounts paid — Default interest)
Processo T-768/14: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — ANKO/Comissão [«Cláusula compromissória — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Projeto Pocemon — Custos elegíveis — Pedido reconvencional — Reembolso dos montantes pagos — Juros de mora»]
Processo T-768/14: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — ANKO/Comissão [«Cláusula compromissória — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Projeto Pocemon — Custos elegíveis — Pedido reconvencional — Reembolso dos montantes pagos — Juros de mora»]
JO C 70 de 6.3.2017, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — ANKO/Comissão
(Processo T-768/14) (1)
([«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Projeto Pocemon - Custos elegíveis - Pedido reconvencional - Reembolso dos montantes pagos - Juros de mora»])
(2017/C 070/21)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e P. Arenas, agentes, assistidos por O. Lytra, advogado)
Objeto
Por um lado, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de improcedência do pedido da Comissão de reembolso de um montante pago à demandante em execução da Convenção n.o 216088 para o financiamento do projeto intitulado «Plataforma de seguimento e diagnóstico para as doenças autoimunes», celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), e, por outro, pedido reconvencional destinado a obter a condenação da demandante no reembolso de um montante indevidamente pago em execução dessa convenção.
Dispositivo
1) |
A ação proposta ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é julgada improcedente. |
2) |
A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada a pagar à Comissão Europeia a quantia de 377 733,93 euros, acrescida de juros de mora a contar de 3 de maio de 2014 e até ao pagamento integral do referido montante, à taxa de 3,75 %. |
3) |
A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas. |