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Document 62014TA0205

    Processo T-205/14: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Schroeder/Conselho e Comissão «Responsabilidade extracontratual — Dumping — Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.o 1355/2008 declarado inválido pelo Tribunal Geral — Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento — Ação de indemnização — Esgotamento das vias de recurso internas — Admissibilidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [posteriormente, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009] — Dever de diligência — Nexo de causalidade»

    JO C 389 de 23.11.2015, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/46


    Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Schroeder/Conselho e Comissão

    (Processo T-205/14) (1)

    («Responsabilidade extracontratual - Dumping - Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China - Regulamento (CE) n.o 1355/2008 declarado inválido pelo Tribunal Geral - Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento - Ação de indemnização - Esgotamento das vias de recurso internas - Admissibilidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [posteriormente, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009] - Dever de diligência - Nexo de causalidade»)

    (2015/C 389/49)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: I. Schroeder KG (GmbH & Co.) (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)

    Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicialmente por D. Geradin e N. Tuominen, a seguir por N. Tuominen, advogados) e Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

    Objeto

    Ação de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adoção do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), declarado inválido pelo acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C-338/10, Colet., EU:C:2012:158).

    Dispositivo

    1)

    A ação é julgada improcedente.

    2)

    A I. Schroeder KG (GmbH & Co.) é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 212, de 7.7.2014.


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