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Document 62014CN0310

    Processo C-310/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hovioikeus (Finlândia) em 30 de junho de 2014 — Nike European Operations Netherlands BV/Sportland Oy:n konkurssipesä

    JO C 292 de 1.9.2014, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 292/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hovioikeus (Finlândia) em 30 de junho de 2014 — Nike European Operations Netherlands BV/Sportland Oy:n konkurssipesä

    (Processo C-310/14)

    2014/C 292/24

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Helsingin hovioikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Nike European Operations Netherlands BV

    Recorrida: Sportland Oy em insolvência

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 (1) ser interpretado no sentido de que a expressão «no caso em apreço […] [o] ato» significa que o ato não pode ser anulado, atendendo a todas as circunstâncias do caso?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e se o oponente tiver invocado uma disposição da lei no sentido do artigo 13.o, primeiro travessão, nos termos da qual o pagamento de uma dívida vencida só pode ser impugnado nas circunstâncias aí previstas, e que não são indicadas na ação intentada nos termos da lei do Estado em que foi aberto o processo de insolvência:

    (i)

    há razões que se oponham a uma interpretação do artigo 13.o no sentido de que a parte que pede a anulação, após ter tido conhecimento desta disposição, tem de invocar estas circunstâncias se, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência, tiver de alegar todas circunstâncias em que fundamenta a sua ação, ou

    (ii)

    o oponente tem de demonstrar que estas circunstâncias não existiam e que, segundo a disposição em causa, a impugnação não era possível sem que a parte que pede a anulação tenha de invocar específicamente essas circunstâncias?

    3)

    Independentemente da resposta à questão 2 (i): deve o artigo 13.o ser interpretado no sentido de que

    (i)

    recai sobre o oponente o ónus da prova de que as circunstâncias referidas na disposição não se verificavam no caso concreto, ou

    (ii)

    o ónus da prova da existência dessas circunstâncias pode ser determinado nos termos do direito de um Estado-Membro diferente do Estado da abertura do processo, aplicável ao ato, que prevê que o ónus da prova recai sobre a parte que pede a anulação, ou

    (iii)

    pode o artigo 13.o também ser interpretado no sentido de que o ónus da prova é regulado pelas disposições nacionais do Estado do foro?

    4)

    Deve o artigo 13.o ser interpretado no sentido de que a expressão «não permite a impugnação do ato por nenhum meio» visa, além das disposições em matéria de insolvência, aplicáveis ao ato, também as disposições e princípios gerais deste direito, aplicáveis ao ato?

    5)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 4:

    (i)

    deve o artigo 13.o ser interpretado no sentido de que o oponente tem de demonstrar que o direito a que se refere o artigo 13.o não contém disposições ou princípios gerais ou de outro tipo, que permitam uma impugnação com base nos elementos de facto alegados, e

    (ii)

    pode um órgão jurisdicional, nos termos do artigo 13.o, quando entende que o oponente apresentou explicações suficientes para esse fim, exigir da outra parte a prova de uma disposição em matéria de insolvência ou da lei geral aplicável ao ato, de um Estado-Membro diferente do Estado em que foi aberto o processo, no sentido do artigo 13.o, segundo a qual a impugnção é possível?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).


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