Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CA0452

    Processo C-452/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute/Doc Generici srl «Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Obrigação de submeter uma questão ao Tribunal de Justiça — Aproximação das legislações — Especialidades farmacêuticas — Medicamentos para uso humano — Autorização de introdução no mercado — Alteração — Taxas — Regulamento (CE) n.o 297/95 — Regulamento (CE) n.o 1234/2008 — Âmbito de aplicação»

    JO C 381 de 16.11.2015, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute/Doc Generici srl

    (Processo C-452/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Obrigação de submeter uma questão ao Tribunal de Justiça - Aproximação das legislações - Especialidades farmacêuticas - Medicamentos para uso humano - Autorização de introdução no mercado - Alteração - Taxas - Regulamento (CE) n.o 297/95 - Regulamento (CE) n.o 1234/2008 - Âmbito de aplicação»)

    (2015/C 381/12)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

    Recorrida: Doc Generici srl

    Dispositivo

    1)

    Nem o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 273/2012 da Comissão, de 27 de março de 2012, nem o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 712/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, impõem ou proíbem a uma autoridade nacional competente que exija, para uma alteração da sede do titular de uma autorização de introdução no mercado, o pagamento de tantas taxas quantas as autorizações de introdução no mercado abrangidas pela alteração.

    2)

    O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, é obrigado a cumprir o seu dever de reenvio.


    (1)  JO C 448, de 15.12.2014.


    Top