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Document 62014CA0276

    Processo C-276/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina Wrocław/Minister Finansów «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.o, n.o 1 — Artigo 13.o, n.o 1 — Sujeitos passivos — Interpretação da expressão “de modo independente” — Organismo municipal — Atividades económicas desenvolvidas por uma entidade organizacional municipal numa qualidade diferente da de autoridade pública — Possibilidade de qualificar essa entidade de “sujeito passivo” na aceção das disposições da Diretiva 2006/112 — Artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, n.o 3, TUE»

    JO C 381 de 16.11.2015, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina Wrocław/Minister Finansów

    (Processo C-276/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Artigo 13.o, n.o 1 - Sujeitos passivos - Interpretação da expressão “de modo independente” - Organismo municipal - Atividades económicas desenvolvidas por uma entidade organizacional municipal numa qualidade diferente da de autoridade pública - Possibilidade de qualificar essa entidade de “sujeito passivo” na aceção das disposições da Diretiva 2006/112 - Artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, n.o 3, TUE»)

    (2015/C 381/07)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gmina Wrocław

    Recorrido: Minister Finansów

    Dispositivo

    O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os organismos de direito público, como as entidades sujeitas ao orçamento municipal em causa no processo principal, não podem ser qualificadas de sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado na medida em que não preenchem o critério de independência previsto naquela disposição.


    (1)  JO C 303 de 08.09.2014


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