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Document 62013TN0032

Processo T-32/13 P: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 por Mário Paulo da Silva Tenreiro do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de novembro de 2012 no processo F-120/11, da Silva Tenreiro/Comissão

JO C 86 de 23.3.2013, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/22


Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 por Mário Paulo da Silva Tenreiro do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de novembro de 2012 no processo F-120/11, da Silva Tenreiro/Comissão

(Processo T-32/13 P)

2013/C 86/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mário Paulo da Silva Tenreiro (Kraainem, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e D. Abreu Caldas, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de novembro de 2012 (processo F-120/11, da Silva Tenreiro/Comissão), que negou provimento ao recurso do recorrente;

decidir como entender por conveniente;

anular a decisão da Comissão Europeia que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar de diretor da Direção A «Justiça cível» da Direção Geral (DG) «Justiça», bem como a decisão de nomear para esse lugar Y;

condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma desvirtuação dos factos:

por um lado, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que o termo «background» utilizado no aviso de vaga em causa no processo controvertido se referia à experiência e não à formação. O recorrente alega que resulta designadamente dos avisos de vaga publicados pela Comissão que quando é exigida experiência profissional, é utilizado o termo «experiência», e não «background»;

por outro lado, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que o termo «regulação» não se referia aos mecanismos de regulação, mas sim ao processo normativo.

2.

Segundo fundamento relativo a erros de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública examinou os indícios de desvio de poder de forma isolada e não de forma global, sem procurar estabelecer se a soma dos indícios permitia, em face do número de indícios, colocar em causa a presunção de legalidade das decisões impugnadas em primeira instância.

O recorrente alega ainda que, dada a desigualdade de armas das partes, o Tribunal da Função Pública violou o direito a um processo equitativo, ao recusar adotar medidas de organização do processo que permitissem consolidar os indícios de desvio de poder e fazer prova de um elemento que só poderia ser demonstrado através de tal medida.


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