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Document 62013CN0588

    Processo C-588/13 P: Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 pela Telefónica S.A. do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de setembro de 2013 no processo T-430/11, Telefónica/Comissão

    JO C 24 de 25.1.2014, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/10


    Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 pela Telefónica S.A. do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de setembro de 2013 no processo T-430/11, Telefónica/Comissão

    (Processo C-588/13 P)

    2014/C 24/18

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Telefónica S.A. (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Nuñez Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o despacho recorrido;

    Julgar admissível o recurso de anulação no processo T-430/11 e devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito do litígio;

    Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas derivadas dos procedimentos relativos à admissibilidade nas duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O Tribunal General cometeu um erro de direito ao interpretar o quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE, in fine. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as decisões em materia de regimes de auxílios de Estado como o impugnado necessitam de medidas de execução na aceção da nova disposição do Tratado.

    2.

    O Tribunal Geral violou o direito da União ao interpretar a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário efetivo para efeitos da análise da admissibilidade de recursos de decisões que declaram um regime de auxílios ilegal e incompatível. Em concreto,

    o Tribunal Geral interpreta erradamente a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário efetivo e procede a uma distorção dos factos ao aplicá-la às operações realizadas pela recorrente, posteriores a 21 de dezembro de 2007;

    o Tribunal Geral comete igualmente um erro de direito no que respeita às operações anteriores a 21 de dezembro de 2007, ao interpretar o conceito jurisprudencial de beneficiário efetivo.

    3.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adotar uma decisão que põe em causa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. O despacho recorrido acolhe um conceito meramente teórico deste direito que impede a recorrente de aceder adequadamente e sem ter que violar o direito à via prejudicial para impugnar a decisão recorrida.


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