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Document 62013CN0582

    Processo C-582/13 P: Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 por Intra-Presse do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-437/11, Golden Balls Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 24 de 25.1.2014, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/9


    Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 por Intra-Presse do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-437/11, Golden Balls Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-582/13 P)

    2014/C 24/16

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Intra-Presse (representantes: P. Péters, advocaat, T. de Haan, avocat, M. Laborde, avocate)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Golden Balls Ltd

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, no processo T-437/11;

    remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este decida sobre o recurso interposto pela Intra-Presse com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (1);

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com os seguintes fundamentos.

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, ao definir o público pertinente e o grau de semelhança concetual entre as marcas, acrescentando um requisito de «processo intelectual de tradução», de «começar por traduzir» ou de «tradução prévia». Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária, ao não efetuar uma apreciação global e ao não examinar a relevância da reputação da marca anterior da recorrente e a existência de uma possível ligação.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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