Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0570

    Processo C-570/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 6 de novembro de 2013 — Karoline Gruber

    JO C 24 de 25.1.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 6 de novembro de 2013 — Karoline Gruber

    (Processo C-570/13)

    2014/C 24/09

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Karoline Gruber

    Recorrida: Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten

    Interveniente: EMA Beratungs- und Handels GmbH

    Interveniente: Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

    Questões prejudiciais

    1.

    O direito da União, em particular a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1) (a seguir «Diretiva 2011/92»), mais concretamente o seu artigo 11.o, opõe-se a um regime jurídico nacional nos termos do qual a decisão que determina que um projeto não está sujeito à avaliação do impacto ambiental tem efeito vinculativo para vizinhos que, no procedimento de certificação anterior, não tinham a qualidade de parte, podendo essa decisão ser-lhes oposta no procedimento de autorização posterior, ainda que, neste, tenham a possibilidade de apresentar as suas objeções contra o projeto (as objeções, no processo principal, são que os efeitos do projeto põem em risco a sua vida, a sua saúde ou a sua propriedade ou que o mesmo lhes causa incómodo em virtude de cheiro, ruído, fumo, poeira, vibração ou por qualquer outra forma)?

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

    2.

    O direito da União, em particular a Diretiva 2011/92, em virtude da sua aplicabilidade direta, exige que o efeito vinculativo exposto na primeira questão seja negado?


    (1)  JO 2012 L 26, p. 1.


    Top