Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0218

Processo C-218/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 24 de abril de 2013 — Banco Santander SA, Santander Consumerbank AG/Deutscher Sparkassen- und Giroverband e.V.

JO C 189 de 29.6.2013, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 24 de abril de 2013 — Banco Santander SA, Santander Consumerbank AG/Deutscher Sparkassen- und Giroverband e.V.

(Processo C-218/13)

2013/C 189/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Santander SA, Santander Consumerbank AG

Recorrido(a): Deutscher Sparkassen- und Giroverband e.V.

Beteiligter: Deutsches Patent- und Markenamt

Questões prejudiciais

1.

O artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva (1) opõe-se a uma interpretação do direito nacional segundo a qual uma sondagem de opinião sobre uma marca abstrata de cor (neste caso, vermelho HKS 13), cujo registo é pedido para serviços financeiros, deve dar como resultado um grau de reconhecimento de pelo menos 70 % para que se possa considerar que a marca adquiriu caráter distintivo pelo uso?

2.

O artigo 3.o, n.o 3, primeiro período, da diretiva deve ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito a uma marca cuja declaração de nulidade é pedida, é pertinente a data do pedido de registo da marca, e não a data do seu registo, mesmo no caso em que o titular da marca alega, em sua defesa, que a marca, de qualquer modo, adquiriu caráter distintivo pelo uso mais de três anos após o pedido de registo mas antes do registo?

3.

Caso, nas condições acima referidas, a data do pedido de registo também seja pertinente:

Deve a marca ser declarada nula se não for nem puder já ser determinado se a mesma adquiriu caráter distintivo pelo uso na data do pedido de registo? Ou a declaração de nulidade pressupõe que o requerente da declaração de nulidade prove que a marca, na data do pedido de registo, não tinha adquirido caráter distintivo pelo uso?


(1)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8 de novembro de 2008, p. 25).


Top