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Document 62013CA0316

    Processo C-316/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Gérard Fenoll/Centre d’aide par le travail «La Jouvene», Association de parents et d’amis de personnes handicapées mentales (APEI) d’Avignon «Reenvio prejudicial — Política social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.o, n.o 2 — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Conceito de “trabalhador” — Pessoa com deficiência — Direito a férias anuais remuneradas — Regulamentação nacional contrária ao direito da União — Missão do juiz nacional»

    JO C 171 de 26.5.2015, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Gérard Fenoll/Centre d’aide par le travail «La Jouvene», Association de parents et d’amis de personnes handicapées mentales (APEI) d’Avignon

    (Processo C-316/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o, n.o 2 - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Conceito de “trabalhador” - Pessoa com deficiência - Direito a férias anuais remuneradas - Regulamentação nacional contrária ao direito da União - Missão do juiz nacional»)

    (2015/C 171/03)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gérard Fenoll

    Recorridos: Centre d’aide par le travail «La Jouvene», Association de parents et d’amis de personnes handicapées mentales (APEI) d’Avignon

    Dispositivo

    O conceito de «trabalhador» na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que pode abranger uma pessoa admitida num centro de apoio pelo trabalho como o que está em causa no processo principal.


    (1)  JO C 215, de 27.7.2013.


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