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Document 62013CA0129

    Processos apensos C-129/13 e C-130/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Kamino International Logistics BV (C-129/13), Datema Hellmann Worldwide Logistics BV (C-130/13)/Staatssecretaris van Financiën (Cobrança de uma dívida aduaneira — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Destinatário da decisão de cobrança que não foi ouvido pelas autoridades aduaneiras antes da adoção da referida decisão, mas na fase subsequente de reclamação — Violação dos direitos de defesa — Determinação das consequências jurídicas da inobservância dos direitos de defesa)

    JO C 292 de 1.9.2014, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 292/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Kamino International Logistics BV (C-129/13), Datema Hellmann Worldwide Logistics BV (C-130/13)/Staatssecretaris van Financiën

    (Processos apensos C-129/13 e C-130/13) (1)

    ((Cobrança de uma dívida aduaneira - Princípio do respeito dos direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Destinatário da decisão de cobrança que não foi ouvido pelas autoridades aduaneiras antes da adoção da referida decisão, mas na fase subsequente de reclamação - Violação dos direitos de defesa - Determinação das consequências jurídicas da inobservância dos direitos de defesa))

    2014/C 292/08

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Kamino International Logistics BV (C-129/13), Datema Hellmann Worldwide Logistics BV (C-130/13)

    Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

    Dispositivo

    1)

    O princípio do respeito dos direitos de defesa por parte da Administração e o direito que dele decorre, para qualquer pessoa, de ser ouvida antes da adoção de uma decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses, tal como se aplicam no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, podem ser invocados diretamente pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

    2)

    O princípio do respeito dos direitos de defesa e, em particular, o direito de qualquer pessoa de ser ouvida antes da adoção de uma medida individual desfavorável devem ser interpretados no sentido de que, quando o destinatário de um aviso de cobrança adotado no contexto de um procedimento de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros de importação, em aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, não for ouvido pela Administração previamente à adoção dessa decisão, os seus direitos de defesa são violados, mesmo que tenha a possibilidade de fazer valer a sua posição numa fase de reclamação administrativa ulterior, se a regulamentação nacional não permitir aos destinatários desses avisos obter, na falta de uma audição prévia, a suspensão da sua execução até à eventual anulação. Será esse o caso se o procedimento administrativo nacional que transpõe o artigo 244.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, limitar a concessão dessa suspensão quando existam razões para duvidar da conformidade da decisão impugnada com a regulamentação aduaneira ou para recear um prejuízo irreparável para o interessado.

    3)

    As condições em que deve ser assegurado o respeito dos direitos de defesa e as consequências da violação destes direitos são regidas pelo direito nacional, desde que as medidas adotadas neste sentido sejam equivalentes àquelas de que beneficiam os particulares em situações de direito nacional comparáveis (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade).

    Uma vez que tem a obrigação de garantir o pleno efeito do direito da União, o juiz nacional pode, quando avalia as consequências de uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito de ser ouvido, ter em conta o facto de que tal violação só implica a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, na inexistência dessa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente.


    (1)  JO C 171, de 15.06.2013.


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