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Document 62012FN0003

Processo F-3/12: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2012 — ZZ/Comissão

JO C 65 de 3.3.2012, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/27


Recurso interposto em 4 de janeiro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-3/12)

2012/C 65/54

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Condenação da Comissão no pagamento de uma quantia a título da reparação do dano pretensamente sofrido pelo recorrente devido à duração excessiva do processo de reconhecimento da gravidade da doença de que o recorrente sofria.

Pedidos do recorrente

anular a decisão através da qual a Comissão indeferiu o pedido de 23 de novembro de 2010 apresentado pelo recorrente à AIPN;

anular a nota com a referência HR.D.2/MB/ls/Ares(2011) 74616, de 24 de janeiro de 2011, recebida pessoalmente pelo recorrente em 3 de março de 2011 e pela pessoa da sua confiança, depois de 25 de fevereiro de 2011;

na medida em que for necessário, anular o ato, qualquer que seja a forma em que tenha sido adotado, de indeferimento pela Comissão da reclamação de 20 de maio de 2011, apresentada pelo recorrente à AIPN, contra a decisão de indeferimento do pedido de 23 de novembro de 2010 e tendente à anulação desta última decisão de indeferimento bem como à aceitação do pedido de 23 de novembro de 2010;

na medida em que for necessário, declarar que o processo que tem por objeto o pedido de 25 de novembro de 2002 apresentado à Comissão pelo recorrente, durou mais de cinco anos;

na medida em que for necessário, declarar que a duração do processo principal já tinha excedido, no momento da entrada do pedido de 23 de novembro de 2010, a duração razoável e era, não fosse só por isso, excessiva e ilícita;

por conseguinte, condenar a Comissão a reparar o dano material e moral sofrido injustamente pelo recorrente, até à data do pedido de 23 de novembro de 2010, devido à duração irrazoável, excessiva e ilícita da processo principal, com o pagamento do montante de 10 000,00 euros ou qualquer quantia inferior ou superior que o Tribunal considere justa e equitativa;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente, a partir do dia seguinte àquele em que o pedido de 23 de novembro de 2010 deu entrada na Comissão e até pagamento efetivo do montante de 10 000,00 euros, os juros sobre a referida quantia, com capitalização anual, à taxa de 10 % por ano ou à taxa que o Tribunal considere justa e equitativa;

condenar a recorrida nas despesas.


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