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Document 62012FN0003
Case F-3/12: Action brought on 4 January 2012 — ZZ v Commission
Processo F-3/12: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2012 — ZZ/Comissão
Processo F-3/12: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2012 — ZZ/Comissão
JO C 65 de 3.3.2012, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/27 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-3/12)
2012/C 65/54
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Condenação da Comissão no pagamento de uma quantia a título da reparação do dano pretensamente sofrido pelo recorrente devido à duração excessiva do processo de reconhecimento da gravidade da doença de que o recorrente sofria.
Pedidos do recorrente
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anular a decisão através da qual a Comissão indeferiu o pedido de 23 de novembro de 2010 apresentado pelo recorrente à AIPN; |
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anular a nota com a referência HR.D.2/MB/ls/Ares(2011) 74616, de 24 de janeiro de 2011, recebida pessoalmente pelo recorrente em 3 de março de 2011 e pela pessoa da sua confiança, depois de 25 de fevereiro de 2011; |
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na medida em que for necessário, anular o ato, qualquer que seja a forma em que tenha sido adotado, de indeferimento pela Comissão da reclamação de 20 de maio de 2011, apresentada pelo recorrente à AIPN, contra a decisão de indeferimento do pedido de 23 de novembro de 2010 e tendente à anulação desta última decisão de indeferimento bem como à aceitação do pedido de 23 de novembro de 2010; |
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na medida em que for necessário, declarar que o processo que tem por objeto o pedido de 25 de novembro de 2002 apresentado à Comissão pelo recorrente, durou mais de cinco anos; |
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na medida em que for necessário, declarar que a duração do processo principal já tinha excedido, no momento da entrada do pedido de 23 de novembro de 2010, a duração razoável e era, não fosse só por isso, excessiva e ilícita; |
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por conseguinte, condenar a Comissão a reparar o dano material e moral sofrido injustamente pelo recorrente, até à data do pedido de 23 de novembro de 2010, devido à duração irrazoável, excessiva e ilícita da processo principal, com o pagamento do montante de 10 000,00 euros ou qualquer quantia inferior ou superior que o Tribunal considere justa e equitativa; |
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condenar a Comissão a pagar ao recorrente, a partir do dia seguinte àquele em que o pedido de 23 de novembro de 2010 deu entrada na Comissão e até pagamento efetivo do montante de 10 000,00 euros, os juros sobre a referida quantia, com capitalização anual, à taxa de 10 % por ano ou à taxa que o Tribunal considere justa e equitativa; |
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condenar a recorrida nas despesas. |