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Document 62012CN0571

Processo C-571/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 6 de dezembro de 2012 — SIA Greencarrier Freight Services Latvia/Valsts ieņēmumu dienests

JO C 38 de 9.2.2013, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 6 de dezembro de 2012 — SIA Greencarrier Freight Services Latvia/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-571/12)

2013/C 38/21

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Greencarrier Freight Services Latvia

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1.

Pode o artigo 70.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92 (1), ser interpretado no sentido de que é possível estender os resultados da verificação de uma parte das mercadorias incluídas numa declaração a mercadorias incluídas em declarações anteriores que não foram objeto da verificação parcial mas que tinham sido declaradas com o mesmo código da Nomenclatura Combinada, provenientes do mesmo fabricante, e que, segundo as informações sobre a denominação e composição das mercadorias que constam dos certificados do referido fabricante eram idênticas às mercadorias incluídas na declaração das quais se recolheram amostras para uma verificação parcial?

Por outras palavras:

O conceito de «declaração», na aceção do artigo 70.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, inclui também declarações de mercadorias das quais não se recolheram amostras para verificação, mas em que se declararam mercadorias idênticas (as mercadorias são declaradas com o mesmo código da Nomenclatura Combinada, são provenientes do mesmo fabricante e nos certificados do fabricante é indicada a mesma denominação e a mesma composição para as mercadorias)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode admitir-se a extensão dos resultados da verificação parcial de mercadorias estabelecida no artigo 70.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92 às declarações relativamente às quais, por razões objetivas, o declarante não pode requerer uma verificação suplementar nos termos do artigo 70.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92 por não ser possível apresentar as mercadorias para a verificação de conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


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